Diário oficial

NÚMERO: 120/2022

02/12/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 24/2022
DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 24/2022DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Autoriza Administração Municipal a realizar o devido processo administrativo para o processamento de sua folha de pagamento, bem como, celebrar convênio com instituições financeiras para contrair empréstimos aos servidores públicos ativos e inativos do Município de Arame, mediante consignação das prestações em folha de pagamento.

Parágrafo Único - os empréstimos realizados pelas entidades a que se refere esta Lei deverão ser amortizáveis até o limite máximo de 72 (setenta e dois) meses.

Art. 2º - As consignações em folha de pagamento serão realizadas única e exclusivamente com instituições financeiras que tenham vínculos com a Prefeitura Municipal de Arame, mediante procedimento administrativo.

§ 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou provento do servidor.

§ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado descontos apenas do valor disponível.

§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.

§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acumulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

Art. 3º - Nenhuma consignação prevista nesta Lei poderá ser efetuada sem prévia autorização do servidor e do Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - As quantias descontadas serão repassadas de acordo com as cláusulas do convênio.

Art. 4º - O servidor exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído que deverá ser pago diretamente a instituição financeira, cobrado pelos meios legais.

Art. 5º - Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.

Art. 6º - É lícito ao consignatário requerer prova da situação funcional e da idade do candidato a empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.

Art. 7º - A Fazenda Pública Municipal não responderá pela consignação nos casos de morte do servidor, de perda do cargo ou emprego, redução ou suspensão de sua remuneração.

Art. 8º - É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro devendo ser observados os critérios contratuais.

Parágrafo Único O refinanciamento de que trata o caput deste artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º - Será permitida a compra de dívida por instituição bancaria ou financeira que não seja consignatária da mesma.

Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, através do setor de recursos humanos a execução e fiscalização das disposições desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME - MA, em 01 de dezembro de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito de Arame

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 25/2022
Altera a Lei Complementar nº 031/2018, que institui o novo Código Tributário do Município de Arame/MA e dá outras providências.
LEI N° 25/2022

Altera a Lei Complementar nº 031/2018, que institui o novo Código Tributário do Município de Arame/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Passa a acrescentar o CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES, ao TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, do Código Tributário Municipal - Lei complementar nº 031/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES

Art. 348-A. São isentas do Imposto:

I - A transmissão de gleba rural em sua primeira aquisição, que se destine a exploração pelo proprietário e sua família, adquiridos através de Programas de Reforma Agrária ou através de Programas de Crédito Fundiário, outorgados pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA ou pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, não possuindo o beneficiário outro imóvel no município;

Parágrafo único: O beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, para ter direito ao benefício da gratuidade do ITBI deverá ser comprovadamente de baixa renda.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME-MA, em 01 de dezembro de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: 26/2022
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Arame, Maranhão, para o exercício financeiro de 2023.
LEI Nº 26/2022

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Arame, Maranhão, para o exercício financeiro de 2023.

O Prefeito Municipal de Arame, município do estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 72, item III da Lei Orgânica do Município c.c o artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arame para o exercício financeiro de 2023, nos termos do §5° do art. 165, da Constituição Federal e do item III do Art. 72, da Lei Orgânica do Município, no valor de R$ 126.227.362,00 (centro e vinte e seis milhões duzentos e vinte e sete mil trezentos e sessenta e dois reais) compreendendo:

I.Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, incluindo os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações e Fundos instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal; e

II.Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como Fundos e Fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública Municipal.

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Sessão I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, assim distribuída:

DESCRIÇÃO DA RECEITAVALORReceita CorrenteR$ 126.206.840,00Dedução das Receitas CorrentesR$ 8.578.000,00Receita de CapitalR$ 8.598.522,00Total GeralR$ 126.227.362,00Sessão II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3° A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 126.227.362,00 (centro e vinte e seis milhões duzentos e vinte e sete mil trezentos e sessenta e dois reais) e será realizada de acordo com a discriminação estabelecida nos demonstrativos que integram a presente Lei, conforme desdobramento apresentados a seguir:

I no Orçamento Fiscal, em R$ (101.737.333,00)

II no Orçamento da Seguridade Social, em R$ (24.490.029,00)

Sessão III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 4° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, observada a programação constante no Detalhamento da Ações, em anexo, apresenta por Unidade Orçamentária, o seguinte desdobramento de que trata o quadro a seguir, que integra esta Lei.Parágrafo único. Os desdobramentos da despesa por fonte, órgão, função, subfunção, programa e esfera encontram-se discriminados nos Quadros Orçamentários Consolidados desta Lei.

Sessão IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 5° A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesas em projeto, atividade ou operação especial, constantes na Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6° Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro e do inciso I, art. 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2022, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso;

II - excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º inciso II da lei federal 4.320, de 17 de março de 1964;

III - anulação parcial ou total de dotações nos termos do artigo 43, § 1º inciso III da lei federal 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - operações de crédito, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, §1°, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

V - convênios, doações/acordos, ajustes, outras transferências e congêneres;

VI - reserva de contingência.

Parágrafo único. As fontes de recursos, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, e os identificadores de uso, aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, em conformidade com a LDO 2022.

Art. 7° O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a atender:

I - insuficiência de dotação para pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive inativos e pensionistas;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciários, amortização e juros da dívida e despesas de exercícios anteriores;

III - despesas financiadas com recursos de operações de crédito, convênios, doações e outros congêneres;

IV - insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e nos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ao FUNDEB;

V - incorporação dos saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2022, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados, quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento e/ou alteração de dotações do orçamento, de uma categoria econômica para outra, de grupos de natureza de despesa, de fonte de recurso, de atividade e/ou operação de crédito dentro do mesmo projeto, para atender às necessidades de execução.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 10° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, até o limite do inciso III do art. 167 da Constituição federal de 1988, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, conforme inciso III, art. 15, da LDO 2022.

Art. 11° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto a organismos nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado com estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria.

Art. 13º Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2022 serão reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no § 2°, do art. 167, da Constituição Federal de 1988, e obedecerão à codificação constante dos anexos a esta Lei.

Art. 14º A execução orçamentária ocorrerá em conformidade com o Plano Plurianual PPA 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.

Art. 15º O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir o equilíbrio financeiro nos termos da legislação vigente.

Art. 16º A utilização das dotações originárias de convênios, doações ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos próprios.

Art. 17º Ficam alteradas na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2022 as ações alteradas, incluídas e excluídas pela presente Lei.

Art. 18º Para o atendimento de programas públicos relacionados à infância e ao adolescente, será garantida a destinação de dotação orçamentária, conforme disposto no art. 227, da Constituição Federal e no art. 4°, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações, de acordo com o disposto no §2°, do artigo 2°, da LDO 2022.

Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, em 01 de dezembro de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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