LEI Nº 24/2022DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Autoriza Administração Municipal a realizar o devido processo administrativo para o processamento de sua folha de pagamento, bem como, celebrar convênio com instituições financeiras para contrair empréstimos aos servidores públicos ativos e inativos do Município de Arame, mediante consignação das prestações em folha de pagamento.
Parágrafo Único - os empréstimos realizados pelas entidades a que se refere esta Lei deverão ser amortizáveis até o limite máximo de 72 (setenta e dois) meses.
Art. 2º - As consignações em folha de pagamento serão realizadas única e exclusivamente com instituições financeiras que tenham vínculos com a Prefeitura Municipal de Arame, mediante procedimento administrativo.
§ 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou provento do servidor.
§ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado descontos apenas do valor disponível.
§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.
§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados, deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acumulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 3º - Nenhuma consignação prevista nesta Lei poderá ser efetuada sem prévia autorização do servidor e do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - As quantias descontadas serão repassadas de acordo com as cláusulas do convênio.
Art. 4º - O servidor exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído que deverá ser pago diretamente a instituição financeira, cobrado pelos meios legais.
Art. 5º - Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.
Art. 6º - É lícito ao consignatário requerer prova da situação funcional e da idade do candidato a empréstimo, bem como recusar a operação até o ato da averbação.
Art. 7º - A Fazenda Pública Municipal não responderá pela consignação nos casos de morte do servidor, de perda do cargo ou emprego, redução ou suspensão de sua remuneração.
Art. 8º - É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro devendo ser observados os critérios contratuais.
Parágrafo Único – O refinanciamento de que trata o caput deste artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º - Será permitida a compra de dívida por instituição bancaria ou financeira que não seja consignatária da mesma.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, através do setor de recursos humanos a execução e fiscalização das disposições desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME - MA, em 01 de dezembro de 2022.
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
Prefeito de Arame