Diário oficial

NÚMERO: 117/2022

Volume: 6 - Número: 117 de 21 de Novembro de 2022

21/11/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. E RECURSOS HUMANOS - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 003/2022
AVISO DE TOMADA DE PREÇOS.
AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE TOMADA DE PREÇOS TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2022 CPL. AVISO DE TOMADA DE PREÇOS TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2022 - CPL A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAME - MA, com sede na Rua Nova, s/n, Centro, Arame MA, através do Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, instituído pela portaria n° 014/2022 de 03 de Janeiro de 2022, torna público que, com base na Lei Federal n° 8.666/93, na Lei Complementar n° 123/2006 e demais normas atinentes à espécie, realizará às 10:30 hs (dez horas e trinta minutos) do dia 07 de Dezembro de 2022, na sede do Setor da Comissão Permanente de Licitação CPL situada na Rua Nova, S/N Centro Arame MA, onde serão recebidos os Envelopes 01 e 02 e demais documentos exigidos para a licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, do tipo Menor Preço, para a Contratação de pessoa jurídica para Conclusão da Creche do Povoado Cajazeira pertencente ao Município de Arame / MA, conforme detalhes do Projeto Básico, anexo I deste Edital. Este Edital e seus anexos estão à disposição dos interessados no endereço supracitado, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08:00 ás 12:00 horas, onde poderão ser consultados gratuitamente ou obtidos mediante recolhimento da importância de R$ 30,00 (trinta reais), que deverá ser feito através de Documentação de Arrecadação Municipal DAM e ainda estará disponível no site: http:arame.ma.gov.br Esclarecimentos adicionais, no mesmo endereço ou pelo e-mail: licitarame2018@gmail.com. Arame - MA, 18 de Novembro de 2022.

JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAME - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 003/09/2022
Dispõe sobre autorização, credenciamento, e desativação de instituições escolares e/ou etapas/modalidades de ensino da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Arame - Ma e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 003/09/2022

Dispõe sobre autorização, credenciamento, e desativação de instituições escolares e/ou etapas/modalidades de ensino da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Arame - Ma e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAME-MA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos III, IV e V do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considerando o estudo e atualização da Resolução nº 02/2015-CME/ARAME e, em conformidade com a Resolução 031/2018-CEE/MA, considerado o que foi deliberado em sessão plenária deste Conselho Municipal de Educação,

R E S O L V E:

CAPITULO I

DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 1 - Credenciamento é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua jurisdição, concede o direito de funcionamento de estabelecimento de ensino que ofereça Educação Básica, em suas diversas modalidades.Parágrafo único Para o estabelecimento de ensino público municipal, o ato de sua criação pelo Poder Executivo, atendidas as exigências legais, importa no seu credenciamento e na autorização de funcionamento referente à Educação Básica, em suas diversas modalidades.

Art. 2- Para efeito desta Resolução, entende-se por Autorização o ato pelo qual o CME/ARAME permite a uma instituição de ensino credenciada ou em processo de credenciamento o funcionamento de uma ou mais etapas e/ou modalidades da Educação Básica.Art. 3 - o pedido de credenciamento de instituição que oferta Educação Infantil pertencente à rede privada será realizado em duas etapas:

I Autorização - em caráter provisório de 02 (dois) anos a contar da data de emissão da Resolução de Autorização da Educação Infantil, quando esta funcionar em instituição da rede privada que ofertar também outros níveis e/ou modalidades de ensino. O pedido de autorização definitiva deverá ser protocolado no Conselho Municipal de Educação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de expiração da vigência de autorização provisória.

II -Autorização e Credenciamento - em caráter provisório de 02 (dois) anos a contar da data de emissão da Resolução de Autorização e Credenciamento, quando se tratar de instituição da rede privada que ofertar somente Educação Infantil. O pedido de autorização/credenciamento definitivos deverá ser protocolado no Conselho Municipal de Educação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de expiração da vigência de autorização/credenciamentos provisórios.

Art. 4 - o pedido de autorização de níveis e modalidades de ensinos ofertados na rede municipal de ensino será realizado em uma única etapa, conforme detalhamento a seguir:

I Autorização em caráter permanente refere-se à regularização de oferta dos níveis e modalidades de ensino;

II Credenciamento em caráter permanente refere-se à regularização da instituição ofertante de Educação Básica pertencente ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 5 - A solicitação de credenciamento de instituição de Educação Infantil e/ou autorização da oferta de Educação Infantil em estabelecimento de ensino da rede privada deve ser encaminhada à Presidência do Conselho Municipal de Arame(MA), devidamente instruída com os seguintes documentos:

IOficio subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora.

IICópia do ato constitutivo da entidade mantenedora e CNPJ.

IIIAlvará de funcionamento atualizado.

IVComprovação de propriedade do imóvel ou condição legal de ocupação por prazo superior a 02(dois) anos.

VLaudo de habite-se.

VIRelação do mobiliário;

VIIRelação do Acervo Bibliográfico;

VIIIRelação dos recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento dos componentes curriculares.

IXRelação de corpo docente acompanhada de cópia dos diplomas que comprovam a habilitação e com o original para conferir.

XPortaria de designação de diretor(a) da instituição de ensino com cópia de diploma que comprove a habilitação exigida;

XIPortaria de designação de secretário(a) da instituição de ensino com cópia de diploma que comprove a habilitação exigida;

XIIRegimento Interno da instituição de ensino ou Resolução que aprova;

XIIIProjeto Político Pedagógico ou parecer do CME;

XIVProposta Pedagógica incluindo a matriz curricular;

XVPlanta baixa ou croqui comprovando a existência do padrão mínimo de qualidade exigido pela legislação vigente.

XVIPrevisão de matrícula com a observância do quantitativo de alunos(as) por turmas/professor:

a)Em creche:

- Crianças de até 1 (um) ano de idade até seis alunos/as por professor.

- Crianças de 02 (dois) e 03(três) anos de idade para cada doze crianças, um professor(a).

b) Em Pré-Escola

- Crianças de 4(quatro) e 5(cinco) anos Até vinte alunos por professor(a)

§ 1º Na Educação Infantil admitir-se-á o pedido de autorização e/ou credenciamento de creche e pré-escola conjunta ou separada;

§ 2º O estabelecimento de ensino que se propuser a funcionar em mais de um endereço, deverá cumprir para cada um deles as exigências previstas no Artigo 5º.

§ 3º Fica facultado ao CME-ARAME solicitar outros documentos que considerar necessários para a instrução do processo de autorização e/ou reconhecimento.

Art. 6 - Recebida a documentação de autorização e/ou reconhecimento, far-se-á a análise de todas os documentos que integram o processo e, em seguida, será nomeada uma Comissão Verificadora, composta de três membros 02(dois) do CME-ARAME e 01(um) da Secretaria de Educação para os procedimentos de verificação in loco.

§ 1º - A Comissão Verificadora, após realização das diligências in loco, deverá apresentar relatórios conclusivos que serão encaminhados para análise e deliberação em sessão plenária deste CME-ARAME.

§ 2º- Após o recebimento do processo, o CME-ARAME fará análise e deliberação sobre o pleito e, em seguida, será emitida uma resolução de autorização e/ou credenciamento.

Art. 7 Negado a autorização/credenciamento, cabe pedido de reconsideração ao CME-ARAME, a ser interposto pela parte interessada, no máximo de trinta dias, a contar do indeferimento do pleito.

Art. 8- A solicitação de credenciamento de instituição de Educação Básica e/ou autorização da oferta de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos em estabelecimento de ensino da rede municipal deve ser encaminhada à Presidência do Conselho Municipal de Arame(MA), pelo Secretário Municipal de Educação, devidamente instruída com a mesma documentação exigida para a autorização e/ou credenciamento da Educação Infantil na rede privada de ensino, com a exclusão dos seguintes documentos, por não serem necessários para a autorização/credenciamento de escolas públicas:

ICópia do ato constitutivo da entidade mantenedora e CNPJ.

IIAlvará de funcionamento.

'a7 1º - Deverá compor a documentação do processo, o ato de criação das escolas. Em caso de extravio desse documento, o chefe do executivo municipal poderá emitir um decreto de criação da instituição de ensino, inclusive um decreto de criação coletiva das unidades escolares cujo os documentos oficiais de criação não forem encontrados.

§ 2º - Em caso de não localização de documentos que comprovem a posse da propriedade dos prédios escolares municipais, o chefe do executivo municipal poderá emitir documento declaratório da situação do imóvel.

§ 3º - Na hipótese de não haver professores habilitados para determinados componentes curriculares como Artes e Educação Física, por exemplo, será admitida a qualquer licenciatura, com curso de Formação Continuada/Aperfeiçoamento Profissional, com carga-horária mínima de 60h.

§ 4º A Previsão de matricula do Ensino Fundamental será feita com a observância do quantitativo de alunos(as) por turmas.

a) Anos Iniciais do Ensino Fundamental

- 1º e 2º Anos- até 25 alunos.

- 3º e 4º Anos - Até 30 alunos

- 5º Ano Até 35 alunos.

b) Anos Finais do Ensino Fundamental.

- 6º e 7º Anos até 35 alunos.

- 8º e 9º Anos até 40 alunos.

§ 5º - Todas as diligências e procedimentos adotados para a autorização e/ou credenciamento das escolas da rede privada, são aplicadas para a autorização e/ou credenciamento das escolas públicas.

CAPITULO II

DO RECONHECIMENTO

Art. 9 - Reconhecimento, no âmbito desta Resolução, é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Arame-Ma, ratifica a legalidade da oferta de nível de etapas e ou modalidade de ensino da Educação Básica, no âmbito da esfera de responsabilidade de seu sistema de ensino.

Art. 10 - O pedido de Reconhecimento será dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, através de processo devidamente instruído com a mesma documentação do processo de autorização e/ou credenciamento.

Art. 11 - Todas as diligências e procedimentos adotados para a autorização e/ou credenciamento das escolas da rede privada e das escolas públicas serão aplicadas para o processo de Reconhecimento.

Art. 12 O processo de Reconhecimento pode ser arquivado quando a parte interessada, cientificada por escrito, não cumprir, no prazo de trinta dias, com as exigências formuladas pelo CME-ARAME.

Art. 13 As escolas públicas municipais, por terem a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, como entidade mantenedora, não necessitarão passar pelo processo de Reconhecimento. Contudo, será implementado uma avaliação dos padrões de funcionamento nos âmbitos pedagógico, administrativo e de infraestrutura, periodicamente, a ser regulamentada por este Conselho Municipal de Educação.

CAPITULO III

DA DESATIVAÇÃO

Art. 14 - Desativação é o ato pelo qual o CME/ARAME-MA, suspende, em caráter temporário ou definitivo, as etapas e/ou modalidades da Educação Básica, no âmbito da jurisdição de seu Sistema de Ensino, ofertadas pelas instituições da rede pública ou privada de ensino.

Art. 15 - A desativação das atividades da instituição de ensino credenciada pode ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora ou do CME/ARAME-MA.

Art. 16 - A desativação pode abranger todas as atividades da instituição de ensino ou parte delas e pode ser em caráter temporário ou definitivo.

§ 1º - No caso de desativação temporária e desativação definitiva parcial das atividades, a documentação escolar correspondente permanece sob a responsabilidade da instituição de ensino.

§ 2º - A desativação temporária solicitada pela entidade mantenedora será concedida pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 3º - Na desativação definitiva total das atividades da instituição de ensino, a documentação escolar deve ser recolhida à Supervisão de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação, à qual compete verificar a regularidade da situação do aluno e conceder-lhe, quando requeridos, documentos escolares pertinentes.

Art.17 - Em caso de desativação pela entidade mantenedora, esta deve comunicar, com justificativa, a decisão ao CME/ARAME-MA, aos alunos e a seus responsáveis, com pelo menos seis meses de antecedência, devendo a referida desativação efetivar-se após o término do ano letivo.Art. 18 - A desativação das atividades pelo CME/ARAME-MA, pode ocorrer nos seguintes casos:

Iinfração aos dispositivos legais;

inobservância às determinações das autoridades competentes;

Iparecer, aprovado pelo Conselho Pleno, desfavorável à continuidade das atividades, resultante de processo de avaliação.

'a7 1º - A apuração dos ilícitos de que tratam os incisos I e II deste artigo, pode ser realizada por Comissão de Sindicância composta por três membros designados pelo Presidente do CME/ARAME-MA.

§ 2º - Em qualquer dos casos relacionados nos incisos deste artigo são assegurados contraditório e ampla defesa à instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DA REATIVAÇÃO

Art. 19 - Reativação é o ato mediante o qual o CME/ARAME-MA autoriza uma instituição de ensino desativada em caráter temporário, a reiniciar suas atividades. O representante legal do estabelecimento de ensino deve encaminhar ofício à Presidência do CME-ARAME/MA, requerendo a reativação de etapas e/ou modalidades da Educação Básica acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Resolução de credenciamento da instituição de ensino;

II - cópia da Resolução de autorização ou reconhecimento ou renovação de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica, no âmbito do sistema municipal de ensino que deseja reativar;

III - relação do corpo docente e técnico-pedagógico conforme incisos XII e XIII do art. 5º desta Resolução;

IV declaração do representante legal da instituição requerente manifestando a decisão de continuar adotando o regimento escolar aprovado e a proposta pedagógica já apreciada pelo CME/ARAME-MA ou, em caso contrário, envio de novo regimento escolar e/ou nova proposta pedagógica para apreciação.

'a7 1º - CME/ARAME-MA, se necessário, poderá solicitar outros documentos, além dos citados nos incisos deste artigo.

§ 2º - O pedido de reativação de etapas e/ou modalidades da Educação Básica deve ocorrer dentro do prazo concedido no ato de desativação.

§ 3º - A reativação das atividades da instituição de ensino está condicionada ao parecer favorável deste Conselho fundamentado na análise prévia do CME/ARAME-MA e no relatório de verificação in loco realizada pelo Setor de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 As alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular devem ser devidamente justificadas pela parte interessada, respeitados os dispositivos legais, instruído o pleito com a antiga e a nova redação e encaminhadas ao CME/ARAME-MA para apreciação e aprovação.

Art. 21 É facultada a adoção de Regimento Escolar único e Planos Curriculares comuns para um conjunto ou toda uma rede de instituições pertencentes à mesma entidade mantenedora, assegurada a flexibilidade às instituições de ensino quanto às especificidades do trabalho pedagógico.

Art. 22 - No caso de desativação das atividades e descredenciamento de instituição por determinação deste CME-ARAME/MA, o estabelecimento de ensino somente poderá encaminhar novo pedido de credenciamento decorridos, no mínimo, 05 (cinco) anos da expedição do ato correspondente.

Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Educação encaminhar anualmente ao Conselho Municipal de Educação de Arame a relação de escolas criadas e os processos devidamente instruídos para a regularização destas escolas.

Art. 24 - A instituição de ensino credenciada que ofereça etapas e/ou modalidades da Educação Básica deve submeter ao CME-ARAME/MA quaisquer modificações realizadas em sua estrutura e funcionamento como mudança de denominação, transferência de entidade mantenedora, mudança de endereço, alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular, outras alterações referentes à estrutura e ao funcionamento da instituição de ensino, respeitadas as disposições normativas sobre a matéria, instruídos os pleitos com a documentação comprobatória necessária.

Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Arame MA.

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 02/2015 CME/ARAME e demais disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAME (MA), em Arame-MA, 09 de novembro de 2022.

__________________________________________________________

Presidente do CME-ARAME/MA

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Vice-Presidente do CME-ARAME/MA

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Secretário(a) do CME-ARAME/MA

Conselho Pleno:

Homologado em: 09/11/2022

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