Diário oficial

NÚMERO: 103/2022

13/09/2022 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 97/2022
NOMEAR a Sra. VALERIA FARIAS SOARES, para o cargo comissionado de COORDENADORA DE SAÚDE BUCAL, da Prefeitura Municipal de Arame Maranhão.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 97/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Nos termos dos Artigos 59, XI; 60 e 66 II a, da Lei Orgânica do Município de Arame - MA, NOMEAR a Sra. VALERIA FARIAS SOARES, portadora do CPF nº ***.428.103.** e RG nº ***412201**, para o cargo comissionado de COORDENADORA DE SAÚDE BUCAL, da Prefeitura Municipal de Arame Maranhão, devendo ser assim considerado a partir de 01 de setembro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 98/2022
NOMEAR a Sra. TANY CELIA VITO SOBRINHO DA SILVA, para o cargo comissionado de COORDENADORA DE SAÚDE MENTAL, da Prefeitura Municipal de Arame Maranhão.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 98/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Nos termos dos Artigos 59, XI; 60 e 66 II a, da Lei Orgânica do Município de Arame - MA, NOMEAR a Sra. TANY CELIA VITO SOBRINHO DA SILVA, portadora do CPF nº ***.631.843-** e RG nº ***115200**, para o cargo comissionado de COORDENADORA DE SAÚDE MENTAL, da Prefeitura Municipal de Arame Maranhão, devendo ser assim considerado a partir de 01 de setembro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: PORTARIA Nº 100/2022
NOMEAR o Sr. YILIAN FONSECA DOMINGUEZ,
PORTARIA Nº 100/2022

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Nos termos dos Artigos 59, XI; 60 e 66 II a, da Lei Orgânica do Município de Arame - MA, NOMEAR o Sr. YILIAN FONSECA DOMINGUEZ, portador do CPF nº ***.459.303-** e RG nº ***529225**, para o cargo comissionado de Diretor de Divisão Administrativo, Lotação, Secretaria Municipal de Saúde do Município de Arame Maranhão, devendo ser assim considerado a partir de 12 de setembro de 2022.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2022.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - ADJUDICAÇÃO: Aviso de Adjudicação. Modalidade: TOMADA DE PREÇO nº TP-002/2022-CPL./2022
Contratação de pessoa jurídica para Conclusão de 01 (uma) Escola com 04 salas de aulas (Projeto Padrão FNDE – PAR 17213/2014) no Povoado Chapada do Garoto pertencente ao Município de Arame / MA.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO

Aviso de Adjudicação. Modalidade: TOMADA DE PREÇO nº TP-002/2022-CPL. Objeto: Contratação de pessoa jurídica para Conclusão de 01 (uma) Escola com 04 salas de aulas (Projeto Padrão FNDE PAR 17213/2014) no Povoado Chapada do Garoto pertencente ao Município de Arame / MA, de interesse do Município de Arame - MA. Vencedor(es): PENHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 14.581.044/0001-67, com o valor total de R$ 1.396.583,32 (um milhão e trezentos e noventa e seis mil e quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos). Conforme mapa comparativo anexado aos autos. Adjudico a Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA. 26 de Agosto de 2022.

JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA

Presidente da CPL

Portaria 014/2022

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO: Aviso de Homologação e Adjudicação. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS nº TP-002/2022-CPL
Contratação de pessoa jurídica para Conclusão de 01 (uma) Escola com 04 salas de aulas (Projeto Padrão FNDE – PAR 17213/2014) no Povoado Chapada do Garoto pertencente ao Município de Arame / MA.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

Aviso de Homologação e Adjudicação. Modalidade: TOMADA DE PREÇOS nº TP-002/2022-CPL. Objeto: Contratação de pessoa jurídica para Conclusão de 01 (uma) Escola com 04 salas de aulas (Projeto Padrão FNDE PAR 17213/2014) no Povoado Chapada do Garoto pertencente ao Município de Arame / MA. Vencedor(es): PENHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 14.581.044/0001-67, com o valor total de R$ 1.396.583,32 (um milhão e trezentos e noventa e seis mil e quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos). Conforme mapa comparativo anexado aos autos. Homologo a Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 ELIZEU CHAVES ALBUQUERQUE. 02 de Setembro de 2022.

JOSÉ MICHAEL BARROS DE PAIVA

Presidente da CPL

Portaria 014/2022

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: EXTRATO DE CONTRATO N° 20220203/2022
Contratação de pessoa jurídica para Conclusão de 01 (uma) Escola com 04 salas de aulas (Projeto Padrão FNDE – PAR 17213/2014) no Povoado Chapada do Garoto pertencente ao Município de Arame / MA.
PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE CONTRATO

EXTRATO DE CONTRATO N° 20220203

EXTRATO DE CONTRATO N° 20220203 REFERÊNCIA: TOMADA DE PREÇO Nº002/2022-CPL. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para Conclusão de 01 (uma) Escola com 04 salas de aulas (Projeto Padrão FNDE PAR 17213/2014) no Povoado Chapada do Garoto pertencente ao Município de Arame / MA. VALOR TOTAL: R$ 1.396.583,32 (um milhão e trezentos e noventa e seis mil e quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: Exercício 2022 Projeto 12 361 0005 1.004 Educação fundamental anos iniciais e finais, Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações, Subelemento 4.4.90.51.91. PARTES: Secretaria Municipal de Educação, representado pelo Sr. ELIZEU CHAVES ALBUQUERQUE, Secretario de Educação pela CONTRATANTE, e PENHA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 14.581.044/0001-67. VIGÊNCIA: 09 de Setembro de 2022 a 30 de Dezembro de 2022 A partir da data da Assinatura. DATA DA ASSINATURA: 09 de Setembro de 2022. ELIZEU CHAVES ALBUQUERQUE, Secretario de Educação.

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: LEI Nº 20/2022
“Concede o nome da Avenida Domingos Branco e dá outras providências.”
LEI Nº 20/2022

Concede o nome da Avenida Domingos Branco e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. O trecho localizado na MA 008 no perímetro urbano entre o início da MA 008 que fica depois da Praça do Povo até a bifurcação com a Rua Rio Branco passará a ser denominada de AVENIDA DOMINGOS BRANCO.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME - MA, em 13 de setembro de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: LEI Nº 19/2022
“Regula o acesso a informações no âmbito do município de Arame – MA, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”.
LEI Nº 19/2022

Regula o acesso a informações no âmbito do município de Arame MA, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.

Art. 3º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:

I Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II Divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;

III Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação e;

IV Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade.

Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:

I Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

II Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II Documento: Unidade de registro de informações;

III Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;

IV Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

V Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VI Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não modificada por qualquer meio;

VII Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão;

VIII Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de solicitação; e

IX Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO ACESSO AS INFORMAÇÕES

Art. 5º. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à informação, mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no artigo 3º.

Art. 6º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

SEÇÃO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ACESSO

Art. 7º. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei criarão Serviço de Informação ao Cidadão SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à informação.

§ 1º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:

I O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo;

III O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e

IV O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.

§ 2º. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão encaminhar o pedido no protocolo central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 8º. Os representantes legais de cada entidade citada no parágrafo único do art. 1º desta Lei designarão autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuições:

I Assegurar o cumprimento desta Lei;

II Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria;

III Classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ou ex officio, e revê-las a cada dois anos; e

IV Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas.

SEÇÃO III

DAS TRANSPARÊNCIAS ATIVA E PASSIVA

Art. 9º. É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:

I Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II Programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados;

III Repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV Execução orçamentária e financeira;

V Licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho;

VI Remuneração bruta e subsídio recebidos por ocupantes de cargos e funções, auxílios, ajudas de custo, proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; e

VII Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos mínimos:

I Conter formulário de pedido de acesso à informação;

II Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações;

IV Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;

V Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;

VI Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e

VII Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência.

Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser encaminhado ao SIC no formulário existente no sítio da Internet, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I Nome do requerente;

II Número de documento de identificação válido;

III Especificação clara e precisa da informação requerida; e

IV Endereço físico ou eletrônico do requerente.

Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público.

Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de 10 (dias) dias uteis, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente.

Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da informação.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - É dever da Administração Pública Municipal controlar o acesso e a divulgação de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais sob a custódia de seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 16 - As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais.

Art. 17 - São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Municipal, duas categorias de documentos, dados e informações:

I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Parágrafo único - Cabe à Administração Pública Municipal, por meio da Controladoria Geral do Município, promover os estudos necessários à identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção, e definição dos documentos sujeitos à restrição de acesso por instrumentos adequados.

Art. 18 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único - Os documentos, dados e informações que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 19 - O disposto neste decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 20 - Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado conforme disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, poderão ser classificados nos seguintes graus:

I - Ultrassecreto;

II - Secreto;

III - Reservado.

Art. 21 - Os Poderes Executivo, Legislativo e as demais entidades prevista no artigo 1º desta lei disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, prazos de restrição de acesso, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Parágrafo único - Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

a) A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

b) O prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 22 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser realizada mediante:

I - Publicação oficial de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais que em razão de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de restrição de acesso, a partir do momento de sua produção.

II - Análise do caso concreto pela autoridade responsável ou agente público competente, e formalização da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, bem como de restrição de acesso à informação pessoal, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) assunto sobre o qual versa a informação;

b) fundamento da classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, observados os critérios estabelecidos no artigo 20 deste decreto, bem como da restrição de acesso à informação pessoal;

c) indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no artigo 20 deste decreto, bem como a indicação do prazo mínimo de restrição de acesso à informação pessoal;

d) identificação da autoridade que a classificou, reclassificou ou desclassificou.

Parágrafo único - O prazo de restrição de acesso contar-se-á da data da produção do documento, dado ou informação.

Art. 23 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Municipal, a que se refere o artigo 20 desta lei, é de competência:

I - No grau de ultrassecreto e secreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito do Município;

b) Vice-Prefeito do Município;

c) Vereador.

II - No grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I deste artigo e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste decreto.

§ 1º - No âmbito do Poder Executivo, a autoridade ou outro agente público que classificar informação como sigilosa deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações e a Controladoria Geral do Município no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º - No âmbito dos Poderes Legislativo, o agente público que classificar informação como sigilosa deverá encaminhar a decisão à autoridade máxima corresponde, no prazo de 20 (vinte) dias.

SEÇÃO III

DA PROTEÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 24 - O tratamento de documentos, dados e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º - Os documentos, dados e informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

a) terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

b) poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º - O consentimento referido no item b do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:

a) à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

b) à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

c) ao cumprimento de ordem judicial;

d) à defesa de direitos humanos;

e) à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º - A restrição de acesso aos documentos, dados e informações relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º - Os documentos, dados e informações identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente, com a identificação do interessado.

CAPÍTULO IV

DA REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Art. 25 - Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e entidades prevista no artigo 1º desta lei poderá criar comissão para a reavaliação de informações, inclusive com poder de revisão das decisões tomadas pelas autoridades previstas no art. 21 desta Lei.

Art. 26 - No âmbito do Poder Executivo, fica instituída a Comissão de Reavaliação de Informações, que será integrada inicialmente pelos titulares dos seguintes órgãos:

I Chefe de Gabinete, que a presidirá;

II Controladoria geral do Município, a quem compete a secretaria-executiva;

III Procuradoria Geral do Município;

IV - Secretaria de Administração;

V - Secretaria de Finanças e Receitas;

VI - Secretaria de Educação;

VII Secretaria de Saúde;

VIII - Secretaria de assistência e Promoção Social.

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá modificar a composição da Comissão de Reavaliação de Informações por Decreto.

§ 2º A Comissão de Reavaliação de Informações aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento, devendo ser publicado no Diário Oficial.

Art. 27 - A comissões de reavaliação de que tratam os arts. 25 e 26 desta Lei, e às autoridades de que trata o art. 21, inciso I, desta Lei, em sua falta, caberão decidir sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terão competência para:

I - Requisitar da autoridade que classificar informação, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - Rever a classificação de informações, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais dispositivos desta Lei;

III - Decidir recursos previstos em regulamento próprio e, no âmbito do Poder Executivo, das decisões proferidas:

a) Pela Controladoria Geral do Município, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou

b) Pelo secretário municipal ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 28 - Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do § 1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:

I Razões da negativa e seu fundamento legal;

II Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autoridade Gestora Municipal competente no prazo de dez dias;

III No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias.

§ 1º - No âmbito do Poder Executivo, quando a decisão pelo indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso for proferida por secretário de Estado ou por dirigente máximo de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, em suas áreas funcionais, o recurso deverá ser dirigido diretamente à Controladoria Geral do Município.

§ 2º - Negado o acesso à informação pela Controladoria, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações a que se refere o art. 26.

Art. 29 - Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 32 - O agente público será responsabilizado se:

I Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função;

III Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais;

V Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal;

VI Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos.

§ 1º. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I Suspensão por até sessenta dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; e

II Demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII.

§ 2º. A penalização referida no § 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992), quando cabível.

Art. 33 - O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MA, 13 de setembro de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: LEI Nº 21/2022
“Concede o nome do Ginásio Poliesportivo do Povoado Santa Luzia e dá outras providências.”
LEI Nº 21/2022

Concede o nome do Ginásio Poliesportivo do Povoado Santa Luzia e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. O ginásio de esporte (quadra poliesportiva) localizada no Povoado Santa Luzia, zona rural deste município, passará a ser denominada de GINÁSIO POLIESPORTIVO MASCIANO PEREIRA DE SOUSA.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME - MA, em 13 de setembro de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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