Diário oficial

NÚMERO: 102/2022

Volume: 6 - Número: 102 de 13 de Setembro de 2022

13/09/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: Decreto n° 26/2022/2022
Dispõe sobre os critérios de seleção de gestores escolares mediante critérios técnicos de avaliação de mérito/desempenho e/ou escolha da comunidade escolar e dá outras providências.
Decreto n° 26/2022

Dispõesobreos critérios de seleção de gestores escolares mediante critérios técnicos de avaliação de mérito/desempenho e/ou escolha da comunidade escolar e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAME (MA), no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações, e considerando a necessidade de estabelecer critérios para a avaliação de mérito e desempenho dos profissionais do magistério, interessados em assumir a direção de instituições de ensino da rede pública municipal de educação.

Considerando o disposto no Artigo 206 da Constituição Federal no seu inciso VI que versa sobre a gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

Considerando o Artigo 64 e 67 da LDB, que trata dos critérios de formação/habilitação e experiência para exercicio das funções técnicas do magistério público, respectivamente.

Considerando, ainda, a Meta 19 do PNE - 2014/2024, que traz a obrigatoriedade de implementação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, meta esta também estabelecida no Plano Municipal de educação de Arame MA 2015/2025.

Considerando, ainda, o Art. 14, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o qual dispõe sobre o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.

DECRETA:

Art. 1° Os diretores das Escolas Municipais serão escolhidos na forma desta Lei, obedecendo os seguintes critérios:

I Participar do processo seletivo cumprindo os requisitos básicos exigidos no artigo 3º desta lei;

II Obter pontuação mínima exigida nas avaliações de mérito e desempenho;

III Ser submetido à escolha da comunidade escolar.

Art. 2º - O mandato de gestor escolar terá a duração de 2 anos.

Art. 3° Poderá concorrer à função de diretor de escola pública municipal todo profissional do Magistério que preencha os seguintes requisitos:

I - ser professor efetivo da rede pública municipal com, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício.

II - ter concluído o estágio probatório;

III - ter formação em nível superior, em Curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Gestão ou Administração Escolar.

IV Não possua restrições civis, criminais e tributárias;

Parágrafo único. Todo o processo seletivo será regulamentado em edital específico, coordenado por uma comissão própria composta por membros da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação, podendo, ainda, ser realizada por uma instituição contratada para esse fim.

Art. 4° A avaliação de mérito e desempenho é obrigatória para todos os candidatos que pretendam concorrer ao cargo de Diretor(a)/Gestor(a) Escolar.

Parágrafo único. A avaliação de mérito e desempenho é requisito básico mesmo que seja candidato único, ou que já esteja no cargo ou função de direção/gestão escolar.

Art. 5° Serão considerados em condições de participarem da consulta à comunidade os profissionais do magistério que obtiverem aprovação no processo seletivo.

Parágrafo único: Concluída a avaliação dos candidatos, os mesmos serão submetidos a consulta à comunidade escolar (exceto onde houver apenas um candidato).

Art. 6° A avaliação será efetuada por uma empresa contratada para este fim, a partir de critérios estabelecidos em edital próprio de regulamentação da matéria, com a participação de uma comissão específica para acompanhar todo o certame.

Art. 7° Os escolhidos serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único: Os nomeados que praticarem qualquer ato incompatível com a probidade administrativa e funcional será submetido a procedimento administrativo e sujeito a exoneração por ato do Prefeito Municipal.

Art. 8º- As normas complementares de regulamentação do seletivo de diretores/gestores escolares serão elaboradas, aprovadas em resolução e publicizadas pelo Conselho Municipal de Arame(MA).

Art. 9º Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME,ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE SETEMBRO DE 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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