Diário oficial

NÚMERO: 100/2022

05/09/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: DECRETO N°25 DE SETEMBRO DE 2022
APROVA O REGULAMENTO PARA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO E EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL ESTATUTÁRIO, DECORRENTE DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N°25 DE SETEMBRO DE 2022

APROVA O REGULAMENTO PARA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO E EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL ESTATUTÁRIO, DECORRENTE DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a observância irrestrita ao princípio da legalidade, disposto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a existência de aposentados no quadro de pessoal estatutário, ainda em atividade, levantamento realizados pela Secretaria de Administração;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 14, do art. 37 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n.º 103 (Reforma da Previdência), de 12 de novembro de 2019, a qual determina que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 2.º da Lei Complementar n.º 152/15, que regulamenta o disposto no inciso II, §1.º do art. 40 da Constituição Federal, que tratam sobre a aposentadoria compulsória;

CONSIDERANDO a competência institucional do ente federado para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o art. 57, inciso V, da Lei Municipal nº 009, de 12 de MAIO de 1989, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Arame/MA, onde dispõe que a concessão do benefício de aposentadoria é uma das hipóteses de vacância de cargo público municipal;

CONSIDERANDO que os servidores municipais são regidos pelo Regime Jurídico Único Estatutário e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, que impõe ao Gestor Público o dever de exercer o controle de gastos com pessoal;

CONSIDERANDO as reiteradas decisões dos Tribunais de Justiça de diferentes Estados do Brasil, no sentido de que, com o ato da aposentadoria, o vínculo do servidor com o cargo por ele ocupado, deixa de existir, sendo irregular e manifestamente ilegal a manutenção no serviço público;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 03/2013, editada pela Secretaria de Políticas Públicas de Previdência Social, vinculada ao Ministério da Previdência Social, que também preconiza a vacância do cargo em razão da aposentadoria, independentemente do servidor estar amparado pelo RPPS ou RGPS, uma vez que os princípios jurídicos da Administração Pública brasileira não permitem que o servidor estatutário adquira duplo status funcional (ativo e inativo) em relação ao mesmo cargo público;

CONSIDERANDO que, na esteira jurisprudencial já firmada, aplicam aos servidores estáveis e aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT, a regra da não permanência no cargo após aposentadoria;

CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal STF nos julgamentos dos Agravos nos Recursos Extraordinários (AREs) de nºs 1234192-PR e 1250903-PR e Recurso Extraordinário (RE) de nº 1221999-MG;

CONSIDERANDO o poder de auto tutela da Administração Pública, ratificado na Súmula n° 473 do STF; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal de Arame, em consequência das aposentadorias, sejam voluntárias, por incapacidade permanente ou compulsórias,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para Declaração de Vacância de Cargo Público e Extinção do Vínculo Laboral Estatutário, decorrente da concessão de aposentadoria ao servidor público do Município de Arame, que com este se publica.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Arame, em 05 de setembro de 2022.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

REGULAMENTO PARA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO E EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL ESTATUTÁRIO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ARAME-MA

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1.º. O presente regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25/2022, de 05/09/2022, estabelece os procedimentos internos e externos a serem adotados pela Secretaria Municipal de Administração em decorrência da aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, através do Regime Geral da Previdência Social/Instituto Nacional da Seguridade Social RGPS/INSS, aos servidores ocupantes de cargos do quadro efetivo do Município de Arame, com a finalidade de declarar a vacância do cargo e a extinção do vínculo laboral estatutário, nos termos do §14, do art. 37 da Constituição Federal, Lei Orgânica do Municípioe o Estatuto dos Servidores Municipais da Prefeitura de Arame.

'a71.º. As regras contidas neste Regulamento são aplicáveis a todas as formas de aposentadoria concedidas pelo RGPS/INSS, sejam voluntárias, seja compulsória, seja por incapacidade permanente.

'a72.º. O presente Regulamento também determina os procedimentos obrigatórios a serem adotados pelos servidores municipais ocupantes de cargos do quadro efetivo, em razão da matéria que trata, sob as penas da Lei.

CAPÍTULO II

DO GLOSSÁRIO

Art. 2.º Com a finalidade de uniformizar a compreensão de termos utilizados no presente Regulamento fica disposto o seguinte glossário:

I.Aposentadoria - é o benefício concedido ao servidor público segurado pelo RGPS/INSS que preencher os requisitos legais, podendo ser por idade, incapacidade permanente, tempo de contribuição, aposentadoria especial ou compulsória.

II.Aposentadoria voluntária - é a passagem do servidor da atividade para a inatividade, de forma voluntária, a pedido deste, em virtude de ter implementado os requisitos exigidos constitucionalmente, com base na legislação então vigente, preservada a opção pelas regras antiga, de transição e geral, quando couber.

III.Aposentadoria compulsória - para o servidor é uma imposição legal que obriga o servidor público do Município de Arame, a afastar-se do posto de trabalho, que até então ocupava em decorrência da idade limite, de 70 (setenta) conforme consta no Estatuto dos Servidores Municipais da Prefeitura de Arame - artigo 143, I, e pelo inciso II, §1.º do art. 40 da Constituição Federal.

IV.Aposentadoria por incapacidade permanente - é devida ao servidor que encontrar-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, impedindo a readaptação de função.

V.Vacância - é o desligamento de cargo público efetivo, para os fins do presente Regulamento, pela aposentadoria, com geração de vaga a ser preenchida por concursado não nomeado, na hipótese de concurso vigente, ou mediante novo concurso público.

VI.Emenda Constitucional nº 103 (Reforma da Previdência), de 12 de novembro de 2019, reestabelece as normas do sistema de previdência social, incluindo, no art. 37 da Constituição Federal de 1988, o parágrafo 14, estatuindo que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 3º. Atingida a idade limite de permanência no serviço público, de 70 (setenta) anos de idade, tem-se por compulsória a aposentadoria do servidor, a ser concedida pelo RGPS/INSS.

Art. 4.º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, através da do Departamento de Recursos Humanos, anualmente, identificar os servidores que estejam há três anos da data limite da aposentadoria compulsória, passando a acompanhá-los nos exercícios posteriores.

'a7 1.º. No período de seis meses antes de o servidor completar 70 (setenta) anos de idade, a Secretaria Municipal de Administração, através da do Departamento de Recursos Humanos, promoverá a notificação do servidor para as devidas providências.

'a72º. Concedida à aposentadoria, a Secretaria Municipal de Administração publicará no Diário Oficial do Município o ato de declaração de vacância e quebra de vínculo estatutário.

Art. 5.º. No dia posterior à data em que o servidor completar os 70 (setenta) anos de idade, estará extinto o vínculo laboral estatutário, nos termos do §14, do art. 37 da Constituição Federal Lei Orgânica do Municípioe art. 143, da Lei Municipal nº 009 de 1989, que aprovou o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Arame.

Parágrafo único. Constatado que o servidor estatutário já tenha atingido a idade estabelecida no caput, no exercício simultâneo do cargo, o Departamento de Recursos Humanos, comunicará a ocorrência à Secretaria Municipal de Administração, que deverá, imediatamente, encaminhar ao Prefeito Municipal para desfazer o vínculo por força da aposentadoria compulsória.

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA DEPOIS DE 05 DE SETEMBRO DE 2022

Art. 6º. Quando o servidor receber a Carta de Concessão de Benefício do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o mesmo deverá comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Administração,devendo, em até 30 (trinta) dias, optar pela permanência no cargo público ou pela aposentadoria, salvo as hipóteses de aposentadoria compulsória ou especial.

'a7 1º. Caso o servidor, beneficiado pela aposentadoria voluntária, opte pela permanência no cargo público, desde que não tenha sacado a primeira parcela do benefício, deverá apresentar protocolo ou documento, oriundo do INSS, comprovando a desistência ou renúncia do benefício.

'a7 2º. O servidor que optar pela aposentadoria será desligado do cargo, gerando a vacância dele, nos termos do §14, do art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal 009/89.

'a7 3º. O servidor que não se manifestar dentro do prazo estabelecido e não apresentar o comprovante mencionado no §1º deste artigo estará sujeito ao desligamento, sem prejuízo das providências cabíveis, gerando a vacância do cargo.

Art. 7º. Constatado que o servidor estatutário aposentado, esteja no exercício simultâneo do cargo e já tenha sacado a primeira parcela do benefício de aposentadoria, o Departamento de Recursos Humanos comunicará a ocorrência à Secretaria Municipal de Administração,que deverá, imediatamente, encaminhar ao Prefeito Municipal para desfazer o vínculo por força da aposentadoria.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTES DE 05 DE SETEMBRO DE 2022

Art. 8º. Os servidores aposentados de forma voluntária antes da vigência do presente regulamento, identificados pela Secretaria Municipal de Administração, ou através de comunicação pela Superintendência Regional do INSS, deverão ser notificados, sobre a abertura do processo administrativo para extinção do vínculo por força da aposentadoria, que deverá observar o que dispões osprocedimentos aplicados aosprocessos Administrativos.

'a7 1º. Na notificação deverá constar a forma e o prazo que o servidor público irá exercer o direito da ampla defesa.

'a7 2º. Caso o servidor público não seja encontrado ou não dê ciência no Mandado de Notificação, dentro do período aprazado no § 1º deste artigo, o ato deve ser realizado por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município, observando o prazo de 15 (quinze) dias, para que o servidor público possa exercer o direito da ampla defesa.

Art. 9º. Após a apresentação da defesa pelo servidor, o Presidente da Comissão instaurada para os devidos fins, enviará o processo administrativo para a Procuradoria Geral do Município, com vistas à elaboração do parecer jurídico.

Art. 10.O Presidente da Comissão instaurada para os devidos fins, após recebimento de parecer jurídico, encaminhará o processo com o relatório da comissão, à autoridade que determinou a sua instauração, para as providências finaise posterior publicação da portaria com ato de declaração de vacância e quebra de vínculo estatutário por força de aposentadoria.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMAMENTE

Art. 11. A aposentadoria por incapacidade permanente deverá seguir o mesmo rito indicado nos artigos do Capítulo III deste Decreto, observadas as regras alusivas à etapa prévia de adaptação do servidor, se assim houver indicação.

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 12. Determina-se,que a Secretaria Municipal de Administração através do Departamento de Recursos Humanos,que tome as devidas providências para os acertos finais dos servidores ocupantes dos cargos declarados vagos e vínculos extintos.

Parágrafo único. Os acertos que trata o caput deste artigo deverão ser implementados com celeridade, mas não poderão acarretar risco ou grave lesão à economia pública da Administração Municipal, nem prejuízo na prestação e execução dos serviços públicos.

Art. 13. Aplicam-se os termos do presente Decreto aos servidores já aposentados e enquadrados no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 14. Cabe a Secretaria Municipal de Administração, se necessário, editar instruções normativas para detalhar a rotina administrativa decorrente das ações previstas neste Decreto.

Art. 15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Arame- Maranhão, em 05 de setembro de 2022.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

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