Diário oficial

NÚMERO: 71/2022

28/06/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: LEI Nº 17/2022./2022
Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.
LEI Nº 17/2022.

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei,DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 136 da Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 11, de 10 de setembro de 1991, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, bem como na Lei 4.320/1964 e demais normas aplicáveis as finanças públicas, as diretrizes orçamentárias do município de Arame para o exercício de 2022, compreendendo:

I.Orientação a elaboração da Lei Orçamentária;

II.Diretrizes das Receitas; e.

III.Diretrizes das Despesas.

CAPÍTULO IDA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º - A elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como a sua execução, deverá atender aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, sem prejuízo de:

I.Participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão para o aperfeiçoamento das políticas públicas;

II.Transparência: ampla divulgação dos gastos dos órgãos públicos da Administração direta, com a exibição dos contratos e aditivos, e informações atualizadas, de forma simplificada quanto às partes contratantes, objeto, valor, vigência, e avaliação dos resultados obtidos, situados no Portal da Transparência, favorecendo o controle social;

III.Estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;

IV.Integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;

Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:

I.A Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023;

II.As estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III.O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e seus anexos;

IV.A Lei Orçamentária de 2023 e seus anexos;

V.O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos;

VI.A execução orçamentária da receita e da despesa nos termos das Leis Complementares nº 101/2000 e 131/2009.

'a72º O Município deverá realizar consultas públicas com a finalidade de estimular a participação popular no debate e aprimoramento do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.

Art. 4º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos da administração direta, assim como a execução orçamentária e obedecerão as diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pala legislação federal aplicável à espécie, com observância às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente Lei, evidenciando as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades e políticas públicas adotadas, obedecendo aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade.

Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares, Especiais e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art. 5º - A Proposta orçamentária para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal no. 101, de 4 de maio de 2000, conterá:

I.Mensagem;

II.Anexo 1 - Riscos Fiscais;

III.Anexo II - Metas Fiscais;

IV.Anexo III - Metas e Prioridades;

'a71º - A Proposta Orçamentária, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificada, no mínimo, ao nível de função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa, projeto, atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n° 4.320/64 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

§2º - Para efeito dessa Lei entende-se por:

I.Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II.Ação: menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:

a.Atividade: quando envolver um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto necessário aÌ manutenção da ação de governo;

b.Projeto: quando envolver um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulte um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

c.Operação especial: quando envolver despesas que não contribuam para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulte um produto, e não gere contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

III.Subtítulo: de caráter indicativo e gerencial, sendo utilizado, especialmente, para especificar sua localização física;

IV. Unidade orçamentaria: segmento da Administração direta ou indireta a que o orçamento municipal consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição;

V.Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, sendo poder, secretaria municipal ou entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas unidades orçamentarias.

'a73º - Cada ação identificaraì a função e a subfunção às quais se vinculam, considerando que:

I.A classificação por função respeitaraì a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação;

II.A classificação por subfunção respeitaraì a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

'a74º - As atividades que possuem a mesma finalidade deverão ser classificadas sob um único código de ação, independentemente da unidade executora.

§5º - O projeto constaraì somente de uma única esfera orçamentária e de um único programa.

Art. 6º - As propostas Orçamentárias da Câmara Municipal e dos órgãos da administração direta serão encaminhadas ao Executivo, até o dia 30 de junho do mês de 2022, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município, e deverá ser detalhando no mínimo, ao nível de função, subfunção, projeto atividades, natureza da despesa, elementos de despesas e fonte de recursos.

§ 1º - Se o Poder Legislativo não encaminhar a proposta orçamentária citada no caput deste artigo dentro do prazo estabelecido, o Poder Executivo considerará na consolidação da proposta da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2023, os valores aprovados na Lei Orçamentária do exercício vigente, adequando aos limites constitucionais.

§ 2º - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês, percentual de até 7%, conforme previsão constitucional.

Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver do exercício anterior.

Art. 8º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 9º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, ICMS e ICMS Desoneração LC 87/96, ITR e IPVA, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e deverá aplicar, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas pertinentes ao ensino básico.

Art. 10 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total das Receitas oriundas de impostos locais, inclusive os provenientes de transferências, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.

Art. 11 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio público na realização de despesas correntes.

Parágrafo único - Qualquer alienação de ativos da Municipalidade deverá ser precedida de prévia avaliação e certame público, na modalidade leilão.

Art. 12 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei n°. 4.320/64.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 13 - São receitas do município:

I.Os Tributos de sua competência;

II.As quotas de participação nos tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão;

III.O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias, fundos e fundações;

IV.As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V.As rendas de seus próprios serviços;

VI.O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII.As rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII.Outras.

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República e do Estado do Maranhão, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores, nas normas emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e nas demais normas aplicáveis as finanças públicas.

Art. 14 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:

I.Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II.As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2021 e exercícios anteriores;

III.O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV.Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento nas áreas industrial, agropastoril, comercial e de serviços do Município, incluindo os programas públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V.As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000;

VI.A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2021, tendo como base o Índice Geral de Preço do Mercado - IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas;

VII.A previsibilidade de realização de convênios junto ao Governo Federal e do Estado do Maranhão, ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou Estadual;

VIII.A mudança na base de financiamento da Educação Básica, com a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

IX.A previsão de aumento no índice de participação na receita do ICMS Ecológico; e

X.Outras.

Art. 15 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:

I.Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 90% (noventa por cento), do total da despesa fixada;

II.Conterá reserva de contingência, destinada ao:

a.Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2023, nos limites definidos em lei;

b.Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

III.Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.

IV.Autorizará para realização de operações de créditos até o limite definido pelo Senado Federal, em compatibilidade com o artigo 52, VII da Constituição Federal, que não excedam o montante das despesas de capital, bem como as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, em cumprimento ao artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

V.Poderá incluir dotações para subvenções sociais para atender a necessidades de pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa e a execução só poderá se dar mediante autorização por lei especifica, onde fique evidenciado o beneficiário e demais normas para o recebimento e prestação de contas, visando a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, para casos em que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

VI.O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

VII.Poderá conter dotações para cobrir despesas de custeio de competências de outros entes mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme legislação, em conformidade com o art. 62, I e II das disposições finais e transitórias da LC 101/2020.

Art. 16 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal previstos em seu ordenamento jurídico, bem assim os tributos atribuídos ao Município na Constituição Federal.

Art. 17 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64.

Art. 18 - O orçamento deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

Art. 19 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

I.Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II.Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

III.Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV.Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V.Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 20 - Constituem despesas obrigatórias do Município:

I.As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II.As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III.As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa, bem assim aquelas voltadas ao aperfeiçoamento do quadro de servidores, nos termos da vigente Carta Magna;

IV.Os compromissos de natureza social;

V.As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos incidentes sobre a folha de pagamento;

VI.As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, observado o disposto o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020;

VII.O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII.A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios, inclusive os débitos classificados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §3º da Carta Magna;

IX.A contrapartida previdenciária do Município;

X.As relativas ao cumprimento de convênios;

XI.Os investimentos e inversões financeiras; e

XII.Outras.

Art. 21 - Considerar-se-á, quando da fixação das despesas;

I.Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II.As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III.As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV.A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V.Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;

VI.As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e

VII.Outros.

Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000.

Art. 23 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000).

Art. 24 - Os recursos financeiros destinados legalmente ao Poder Legislativo, serão repassados pelo Poder Executivo em conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2020, até o dia 20 de cada mês.

Art. 25 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, bem como não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento), do seu repasse com folha de pagamento.

Art. 26 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 27 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 28 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 29 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços públicos inerentes.

Art. 30 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, a transferência ou doação de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos, outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social e quando autorizado pelo Legislativo, por meio de convênios.

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei, a firmar convênio intermunicipal de cooperação técnica a título de consórcio público, com interesse comum para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico, em conformidade com as diretrizes firmadas pela Lei no 11.107 de 6 de abril de 2005.

Art. 32 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades, priorizando o ensino fundamental, conforme legislação vigente.

Art. 33 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial e em conformidade com o art. 29 desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.

Art. 35 - O Projeto de Lei Orçamentária do município, para o exercício de 2023, será encaminhado à câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 36 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, procederem no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 38. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Parágrafo Único - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências da inobservância do disposto no caput deste artigo.

Art. 39. Para efeito do disposto no art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, considera-se contraída a obrigação no momento da emissão da Nota de Empenho.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública estadual, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 40 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I.De pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea 'b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000;

II.Pagamento do serviço da dívida; e

III.Transferências diversas.

Art. 41 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos Órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art. 42 - Com vistas ao atendimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, e promover a atualização monetária do Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de maio a dezembro de 2020, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n° 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art. 43 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES (Despesas de Custeio, Transferências Correntes); DESPESAS DE CAPITAL (Investimentos, Inversões Financeiras); Transferências de Capital.

Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus efeitos jurídicos e legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, aos 27 dias do mês de junho de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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