Diário oficial

NÚMERO: 54/2022

Volume: 6 - Número: 54 de 19 de Maio de 2022

19/05/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: DECRETO Nº 16/2022/2022
REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAME-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 16/2022

REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAME-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 59 e 66 da Lei Organica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º. Este decreto regulamenta o Licenciamento Ambiental previsto na Lei nº 022/2017 no âmbito do Município de Arame e as taxas relativas aos licenciamentos ambientais, autorizações, certidões, vistorias e outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades descritas no anexo I.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental será exigido pelo Município de Arame como um instrumento de gestão ambiental, necessário à construção de uma cidade sustentável.

Art. 2°. Para efeito deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo que licencia a localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentaras e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II Licença Ambiental: ato administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, funcionar e operar estabelecimentos, empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

III Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividade, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como:

a.Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

b.Plano de Controle Ambiental (PCA);

c.Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

d.Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

e.Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

f.Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);

g.Estudo de Risco (ER);

h.Outros exigentes.

IV Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou bem-estar da população, assim como os recursos natural, artificial, cultural e do trabalho;

V Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental;

VI Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras, intervenções e a realização de eventos caracterizados por possuir potencial mínimo de impacto, poluição ou degradação ambiental.

Art. 3°. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de Arame, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

'a7 1°. Estão sujeitas ao licenciamento ambiental os estabelecimentos, empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo I, parte integrante deste Decreto.

'a7 2°. Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau do impacto e outras características do estabelecimento, empreendimento ou atividade.

'a7 3°. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no parágrafo anterior serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.

Art. 4°. A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e o respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativo impacto ou degradação ambiental, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 5°. No exercício da sua competência de interesse local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal, termo de cooperação técnica ou convênio, expedirá as seguintes licenças:

I Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;

II Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projeto aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

IV Licença Única (LU): licença ambiental expedida sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, compreendendo as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação juntas;

V Licença Ambiental de Regularização (LAR): concedida para regularizar no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções, os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental já implantado ou em operação;

VI Licença para Acústica: concedida para regularizar a produção de ruídos bares, restaurantes, casas noturnas, igrejas e clubes e estabelecimento comerciais similares, em toda atividade deve respeitar os parâmetros de ruídos que podem ser emitidos, classificados de acordo com o local e o horário.

'a7 1°. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade.

'a7 2°. A licença única dispensa a expedição de qualquer outra licença ambiental.

Art. 6°. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá criar novas modalidades de licenciamento ambiental, definir, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, incluir e excluir ramos de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Para a realização o disposto no caput deste artigo, deverá ser observado à compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 7°. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente editará Instrução Normativa orientando quanto aos procedimentos básicos à correta instrução dos pedidos de licenciamento ambiental, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 8°. Os pedidos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado ou do próprio Município, ou, ainda, em jornal de circulação diária no Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido.

Art. 9°. Os técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente analisarão os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo, quando necessário, solicitar esclarecimentos outros estudos e informações.

Art. 10. No procedimento de licenciamento ambiental poderá haver Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.

Art. 11. O custo de análise, assim como das despesas totais realizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser repassado ao empreendedor, independente da cobrança das taxas de licenciamento, nos casos de significativo impacto ambiental.

Parágrafo único. Faculta-se ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a análise da licença.

Art. 12. O procedimento de licenciamento ambiental encerrar-se com a emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber perecer jurídico, deferido ou indeferido o pedido, dando-se a devida publicidade.

Art. 13. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO, LU e LAR), em função das peculiaridades de atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais, solicitação de esclarecimentos, complementações e vistorias técnicas.

Art. 14. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante requerimento da parte interessada e de forma discricionária, poderá emitir autorizações e certidões a estabelecimentos, empreendimentos ou atividades caracterizadas por possuir insignificante e pequeno grau de impacto, poluição ou degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 15. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá definir nas licenças e autorizações ambientais, determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.

Parágrafo único. A renovação das licenças e autorizações ambientais fica condicionada ao cumprimento no disposto no caput deste artigo.

Art. 16. Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão estabelecidos da seguinte forma:

I o prazo de validade da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI) será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, e não será superior à 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor;

II o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) será de 01 (um) ano, podendo a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, aumentar o seu prazo de validade para 02 (dois) anos, após a avaliação do desempenho ambiental do estabelecimento, empreendimento ou atividade;

III o prazo de validade da Licença Ambiental de Regularização (LAR) será de 01 (um) ano, não sendo possível renovação, oportunidade em que deverá ser solicitada a Licença de Operação (LO) ou a Licença Única (LU);

IV os prazos de validade das autorizações e certidões ambientais variam em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior à 01 (um) ano.

Art. 17. A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

'a7 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Licença de Operação, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.

'a7 2°. A não renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU), assim como da Licença de Regularização nos termos do inc. V do art. 5° deste Decreto torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação.

Art. 18. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:

I violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;

III desvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria ambiental;

IV superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 19. Caberá a equipe técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, designada para tal finalidade, definir o grau de impacto ambiental dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades que solicitaram licença, autorização para fins de procedimentos técnicos de análise, cobrança de taxas ou outros de interesse ambiental.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, os graus de impacto, degradação e poluição dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades serão estabelecidos da seguinte forma:

I.Insignificante Grau (IG);

II.Pequeno Grau (PG);

III.Baixo Grau (BG);

IV.Médio Grau (MG);

V.Alto Grau (AG);

VI.Significativo Grau (SG).

Art. 20. Os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades licenciadas, ou em fase de implantação no Município de Arame até a data de publicação deste Decreto, deve, no que couber, adequar-se ao disposto na presente norma, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.

Art. 21. Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente antes da data de publicação deste Decreto, passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal depois de expirado o prazo de validade das mesmas, excedidos 02 (dois) anos da concessão da licença.

Art. 22. O descumprimento do disposto neste Decreto torna os responsáveis pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passíveis da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal vigente.

Art. 23. Os pedidos de licenças e autorizações ambientais ficam sujeitos ao recolhimento das respectivas taxas e outras mais que se fizerem necessárias.

Art. 24. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido a Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a execução da Política de Meio Ambiente no âmbito do Município de Arame, conforme valores estabelecidos nos Anexos deste Decreto.

Art. 25. É contribuinte das taxas de licenciamento ambiental, assim como das taxas relativas a autorizações e outras taxas cabíveis, o proprietário ou empreendedor, público ou privado, responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, no âmbito do interesse local do Município de Arame, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Art. 26. Aplica-se, no que couber, ao presente Decreto, a legislação tributária do Município de Arame.

Art. 27. Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento, autorização, certidões e vistorias ambientais, serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente nos termos da Lei nº 12/2017.

Art. 28. Revogam-se as demais disposições em contrário, ou que lhes sejam incompatíveis.

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE MAIO DE 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO 1

PREÇO DE TAXAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS, AUTORIZAÇÕES, CERTIDÕES E OUTRAS DE INTERESSE AMBIENTAIS.

LICENÇA PRÉVIA (LP) - EM REAISITEM 1GRAU INSIGNIFICANTEPEQUENO GRAUBAIXO GRAUMÉDIO GRAUALTO GRAUSIGNIFICATIVO GRAUPESSOA FÍSICAR$ 50,00R$ 150, 00R$ 250,00R$ 350,00R$ 450,00R$ 1.050,00MICRO EMPRESAR$ 150,00R$ 250,00R$ 350,00R$ 350,00R$ 500,00R$ 2.050,00PEQUENA EMPRESAR$ 250.00R$ 350,00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 3.050.00EMPRESA MÉDIAR$ 350.00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$5.050.00EMPRESA GRANDER$ 450.00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$6.050.00

LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - EM REAISITEM 2GRAU INSIGNIFICANTEPEQUENO GRAUBAIXO GRAUMÉDIO GRAUALTO GRAUSIGNIFICATIVO GRAUPESSOA FÍSICAR$ 50,00R$ 150, 00R$ 250,00R$ 350,00R$ 450,00R$ 1.050,00MICRO EMPRESAR$ 150,00R$ 250,00R$ 350,00R$ 350,00R$ 500,00R$ 2.050,00PEQUENA EMPRESAR$ 250.00R$ 350,00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 3.050,00EMPRESA MÉDIAR$ 350.00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$5.050,00EMPRESA GRANDER$ 450.00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$6.050,00

LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) - EM REAISITEM 3GRAU INSIGNIFICANTEPEQUENO GRAUB A I X O GRAU M É D I O GRAU ALTO GRAUSIGNIFICATIVO GRAUPESSOA FÍSICAR$ 50,00R$ 150, 00R$ 250,00R$ 350,00R$ 450,00R$ 1.050,00MICRO EMPRESAR$ 150,00R$ 250,00R$ 350,00R$ 350,00R$ 500,00R$ 2.050,00PEQUENA EMPRESAR$ 250.00R$ 350,00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 3.050,00EMPRESA MÉDIAR$ 350.00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$5.050,00EMPRESA GRANDER$ 450.00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$6.050,00

RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (RenLO) - EM REAISITEM 4GRAU INSIGNIFICANTEPEQUENO GRAUBAIXO GRAUMÉDIO GRAUALTO GRAUSIGNIFICATIVO GRAUPESSOA FÍSICAR$ 50,00R$ 150, 00R$ 250,00R$ 350,00R$ 450,00R$ 1.050,00MICRO EMPRESAR$ 150,00R$ 250,00R$ 350,00R$ 350,00R$ 500,00R$ 2.050,00PEQUENA EMPRESAR$ 250.00R$ 350,00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 3.050,00EMPRESA MÉDIAR$ 350.00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$5.050,00EMPRESA GRANDER$ 450.00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$6.050,00

LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO (LAR) - EM REAISITEM 5GRAU INSIGNIFICANTEPEQUENO GRAUBAIXO GRAUMÉDIO GRAUALTO GRAUSIGNIFICATIVO GRAUPESSOA FÍSICAR$ 250.00R$ 350,00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 3.050,00MICRO EMPRESAR$ 350.00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$5.050,00PEQUENA EMPRESAR$ 450.00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$6.050,00EMPRESA MÉDIAR$ 550.00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$ 950,00R$7.050,00EMPRESA GRANDER$ 650.00R$ 750,00R$ 850,00R$ 950,00R$ 1.050,00R$8.050,00

ANEXO 2

TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL- SEMMAA

ITEMATIVIDADE/AUTORIZAÇÃOUNIDADEVALOR R$/UNID.1.0AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO SONORO EM EVENTOS, SHOWS, ESPETÁCULOS DE QUALQUER NATUREZA COM FINS LUCRATIVOS EM AREAS PRIVADAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO ACÚISTICA. (AES)HoraR$ 20,00AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO SONORO EM EVENTOS, SHOWS, ESPETÁCULOS DE QUALQUER NATUREZA COM OBJETIVOS SOCIAIS, RELIGIOSOS E POLITICOS ELEITORAIS SEM FINS LUCRATIVOS EM AREAS PRIVADAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO ACÚSTICA. (AES)DIAINSENTO1.1AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE PEQUENO, MEDIO E GRANDE PORTE. (TRIO ELETRÍCO), COM FINS LUCRATIVOS EM VIAS PÚBLICAS POR MÊS.MÊSR$ 60,001.2AUTORIZAÇÃO PARA LIMPEZA DE ÁREA (ENTULHO-VEGETAÇÃO RASTEIRA)M²R$ 0.20 ct.1.3SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INTERESSE SOCIAL E PÚBLICO (ASSOCIAÇÕES, ASSENTAMENTO, COMUNIDADES).INSENTO1.4AUTORIZAÇÃO PARA CORTE E PODA DE ÁRVOREUnidade/compensação (Frutífera e Nativa)R$ 30,00/ 50,001.5SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CANALIZAÇÃO, REVESTIMENTO DE LEITO E CONTENÇÃO DE MARGENS EM CURSO D'c1GUA ACAM³

ANEXO 3

TAXAS ESPECIAS SEMMAA

ITEMATIVIDADEUNIDADEVALOR R$/UNID.2.0CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTALR$ 30,00CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLOM²Pequeno R$ 150,00Médio R$ 300,00'c1rea R$ 450,002.1VISTORIA SIMPLES (ZONA URBANA E RURAL)'c1REA/M² URBANAR$ 0,15/80.002.2RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTALM²REFERENTE À TABELA VIGENTE2.3TERMO DE REFERÊNCIAUNIDADE10% DA LP2.4PARACER TÉCNICO AMBIENTAL DE VISTORIAM²R$150,002.5DECLAÇÃO PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS, RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVAUNIDADER$ 30,002.6DECLARAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO E OU SUBDIVISÃO DE ÁREA NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTALM²R$ 30,00

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: DECRETO Nº 17/2022/2022
DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES AMBIENTAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL SOBRE CONDUTAS CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.
DECRETO Nº 17/2022

DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES AMBIENTAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL SOBRE CONDUTAS CONSIDERADAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 59 e 66 da Lei Organica Municipal,

DECRETA

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º Os procedimentos de fiscalização ambiental, a aplicação de sanções administrativas e o processo administrativo municipal para apuração destas infrações, no Município de Arame/MA, ficam disciplinados por este decreto.

Art. 2º A fiscalização ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMAA, por intermédio do servidor público municipal e nomeado como Agente de Controle e Fiscalização Ambiental, por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 3º O servidor público municipal a que se refere o artigo anterior estará investido de poder de polícia administrativa, competindo-lhe apurar, de ofício ou mediante provocação, a prática de infração ambiental.

Art. 4º No exercício da ação fiscalizatória, cabe ao servidor:

I.dar orientações ao público em geral;

II.efetuar inspeções e vistorias técnicas;

III.verificar a ocorrência de infrações ambientais;

IV.lavrar autos de infração ambiental e respectivos termos, nos formulários estabelecidos no Anexo I deste instrumento;

V.elaborar relatórios técnicos e circunstanciados e pareceres, documentando-os;

VI.notificar os responsáveis por empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a apresentarem documentos ou esclarecimentos;

VII.subsidiar as decisões de seus superiores, pronunciando-se sobre os procedimentos técnicos e administrativos mais adequados às situações concretas;

VIII.analisar processos administrativos de apuração de infrações ambientais;

IX.acompanhar as ações de mitigação, compensação ou reparação de dano ambiental;

X.efetuar levantamentos, medições e coletas de amostras de interesse na apuração de infrações ambientais;

XI.manifestar-se nos processos administrativos de apuração de infrações ambientais por meio da contradita;

XII.solicitar o auxílio de força policial sempre que se fizer necessário;

XIII.exibir a identidade funcional nas ações de fiscalização;

XIV.determinar a aplicação de medidas cautelares mediante situações emergenciais ou nos casos de iminente risco ambiental e de danos ambientais irreversíveis; e

XV.desempenhar outras atividades pertinentes que lhe forem conferidas.

Art. 5º Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadores do meio ambiente são obrigados a fornecer à SEMMAA as informações que lhe forem requeridas mediante notificação.

Art. 6º O auto de infração ambiental e demais termos que compõem o respectivo processo administrativo ambiental deverão ser lavrados em impresso específico, de acordo com o estabelecido no Anexo I deste instrumento, com a identificação do agente, a descrição clara e objetiva das infrações ambientais constatadas, a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como qualificação do autuado com nome e quando houver endereço completo, Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicado o seu Registro Geral (RG).

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa física ou jurídica que tenha participado da prática da infração, individualmente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua participação no ato.

Art. 7º As penalidades incidirão, verificado o nexo causal entre a ação e o dano, sobre os autores diretos, alcançando, na sua ausência e impossibilidade de identificação, proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato, na forma prevista neste decreto.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 8º Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas federais, do Estado do Maranhão e do Município de Arame, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.

Art. 9º As infrações administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções:

I.advertência;

II.multa simples;

III.multa diária;

IV.embargo de obra ou atividade;

V.suspensão parcial ou total da atividade;

VI.apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

VII.destruição ou inutilização do produto;

VIII.suspensão de venda e fabricação do produto;

IX.demolição de obra;

X.restritiva de direitos.

'a7 1º São sanções restritivas de direito:

XI.a suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

XII.o cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

XIII.a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

I.a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

II.a proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

'a7 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 10 A sanção de advertência, lavrada para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, deverá ser acompanhada do respectivo termo de notificação, o qual deverá apresentar as medidas para sanar a irregularidade constatada, bem como o prazo para seu cumprimento.

Parágrafo Único - A prorrogação de prazo para sanar as irregularidades constatadas na ocasião da lavratura da Advertência, somente poderá ser concedida uma única vez, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante a apresentação de justificativa que será avaliada pela equipe técnica da SEMMAA com emissão de parecer.

Art. 11 As infrações ambientais cometidas contra o meio ambiente receberão as sanções de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que regulamentou a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das normas estaduais e municipais específicas e mais restritivas.

§ 1º Ficam estabelecidas como referências as tipologias infracionais e os valores de multa estabelecidos no Anexo II deste decreto, para infrações ambientais relativas ao disposto no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

§ 2º O valor da multa de que trata este decreto poderá ser corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação municipal pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Art. 12 As unidades de medida a serem adotados nos procedimentos administrativos ambientais terão por base o Sistema Métrico Decimal, devendo qualquer outra unidade ser convertida mediante a Tabela de Conversão que compõe o Anexo III deste decreto.

Seção II

Das Multas

Art. 13 A multa simples será aplicada quando a infração estiver sendo cometida ou já estiver consumada.

Parágrafo Único - A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de recuperar o dano, mediante formalização do Termo de Compromisso Ambiental TCA.

Art. 14 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1º O valor da multa diária não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido no § 2º do Art. 11 deste Decreto, e nem superior a dez por cento (10%) do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar, ao órgão ambiental, documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 3º Caso seja constatada que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta, desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções administrativas.

§ 4º O Secretário Municipal de Meio Ambiente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

§ 5º A celebração de Termo de Compromisso Ambiental para a reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

Art. 15 O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 (cinco) anos, contados da lavratura de auto de infração, constitui reincidência e implica em:

I. aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II. aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior.

§ 2º A autoridade ambiental competente deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3º O agravamento de que trata o caput não poderá ser mais imposto ao processo de apuração de infração ambiental após o seu respectivo julgamento.

§ 4º O autuado deverá ser notificado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade, no prazo de 10 (dez) dias.

Seção III

Da Apreensão

Art. 16 Os animais, produtos, subprodutos da flora e da fauna, instrumentos, produtos e subprodutos objetos da infração, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza, utilizados na prática de infração ambiental, serão objeto de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

Art. 17 Os animais domésticos ou exóticos serão apreendidos quando:

I. forem encontrados no interior de unidade de conservação, ou danificando a vegetação de áreas verdes públicas ou de especial proteção, assim definidas pela SEMMAA, em desacordo com as normas ou autorizações; ou

II. quando impedirem a regeneração natural da vegetação em área de preservação permanente ou em áreas cujo corte de vegetação não tenha sido autorizada.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso II, quando for possível a identificação do proprietário, preposto ou representante, estes deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.

Art. 18 O Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido.

Parágrafo Único - Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental, para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

Seção IV

Do Depósito

Art. 19 Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda da SEMMAA, podendo, excepcionalmente, ser confiados ao fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo Único - Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, a SEMMAA restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

Art. 20 A critério da Administração Pública Municipal, o depósito de que trata os bens apreendidos conforme o Art. 16 deste decreto poderá ser confiado a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, social, militar e outros.

§ 1º Os órgãos e entidades públicos que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados, no caso da destinação final do bem a ser doado.

§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações.

§ 3º A SEMMAA poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicos para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

Seção V

Da Destinação dos Bens Apreendidos

Art. 21 Após a apreensão, a autoridade ambiental competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

I.os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

II.os animais domésticos ou exóticos, depois de avaliada sua condição sanitária serão vendidos ou doados a programas governamentais, ou entidades com fins beneficentes, estimulando-se as feiras de adoção;

III.os produtos perecíveis e as madeiras, sob risco iminente de perecimento, poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas, a entidades beneficentes cadastradas na SEMMAA ou utilizados pela Administração Pública Municipal, quando houver necessidade, conforme decisão motivada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente competente após parecer técnico;

IV.os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

V.os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela Administração Pública Municipal, quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações; e

VI.os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, poderão ser utilizados pela Administração Pública Municipal, quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente após parecer da comissão julgadora em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

'a7 1º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.

§ 2º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo Agente de Controle Ambiental no respectivo Termo de Apreensão.

§ 3º A doação de produtos passíveis de consumo humano ou animal somente será procedida após a confirmação, de acordo com as normas sanitárias específicas, que estão seguros e próprios para o consumo.

§ 4º A doação de instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para tal finalidade, ou cuja fabricação vise à prática de infrações ambientais, somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem, de modo que não mais possa ser utilizado para tal fim.

§ 5º Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos da legislação vigente e os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

Art. 22 Poderá a SEMMAA firmar Termo de Manutenção Provisória de Animal Silvestre TMA, de caráter provisório, com o autuado que assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo dos animais apreendidos, objeto da infração, enquanto não houver a destinação apropriada, diante das seguintes condições:

I.quando o animal não estiver em situação de maus tratos, atestada por profissional habilitado;

II.quando o animal por motivo de domesticação, incapacidade física ou ocorrência geográfica não puder ser imediatamente libertado e houver impossibilidade de recebimento pelas entidades competentes de que trata o item I do Artigo 21 deste instrumento;

III.quando a espécie não constar das listas oficiais de animais ameaçados de extinção; e

IV.quando o autuado não possuir auto de infração ambiental julgado, ou condenação penal por crime ambiental.

'a7 1º O TMA é pessoal e intransferível, não podendo haver mais de um termo para o mesmo autuado ou endereço.

§ 2º Em caso de morte do animal, deverá a SEMMAA ser comunicada para constatação do óbito.

§ 3º Havendo desistência, a manutenção do animal deverá ser garantida, às expensas do mantenedor, até nova realocação pelo órgão ambiental, em um prazo máximo de cento e vinte (120) dias.

§ 4º Havendo a possibilidade de reabilitação, reintrodução ao habitat natural, ou possibilidade de recebimento pelas entidades competentes, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, deverá encerrar o TMA e proceder à destinação mais adequada.

§ 5º O transporte dos animais sob tutela provisória dependerá de prévia autorização da SEMMAA e demais órgãos competentes, estaduais ou federais.

§ 6º O TMA não suspende a aplicação das demais sanções administrativas previstas.

Art. 23 Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e correrão a expensas do infrator.

Art. 24 As armas de fogo apreendidas serão encaminhadas ao órgão de Segurança Pública competente.

Art. 25 Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

Art. 26 A doação poderá ser procedida sumariamente, após a apreensão, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e o seu risco de perecimento e dificuldade para guarda e manutenção apropriadas, quando se tratar de:

V.animais domésticos ou exóticos;

VI.produtos e subprodutos perecíveis; ou

VII.madeiras sob risco iminente de perecimento.

'a7 1º A doação sumária será precedida de avaliação e decisão motivada da autoridade competente que conclua que sua guarda ou venda são inviáveis econômica ou operacionalmente.

§ 2º Caso o termo de apreensão não for confirmado na decisão do processo administrativo, o proprietário dos mesmos será indenizado pelo valor da avaliação consignado no respectivo termo.

Art. 27 É vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

Parágrafo Único - A autoridade ambiental competente poderá autorizar a transferência dos bens doados, quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

Art. 28 Os bens apreendidos em razão da prática de infração ambiental poderão ser destruídos ou inutilizados quando a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias, ou possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Parágrafo Único - A destruição ou inutilização deverá ser decidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante parecer da área técnica, e a avaliação dos bens a serem destruídos.

Seção VI

Do Embargo e Suspensão

Art. 29 O embargo de obra e de suas respectivas áreas é medida cautelar e dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I.quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;

II.quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano para a saúde pública e para o meio ambiente.

Art. 30 O Embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 1º No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente de controle ambiental embargará a área ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.

§ 2º São consideradas atividades de subsistência aquelas realizadas na pequena propriedade que segue o regime previsto no inc. I do art. 3º. da Lei nº 11.428, de 2006.

§ 3º O agente de controle ambiental deverá identificar os responsáveis pela infração, bem como a extensão do dano com exatidão, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas do polígono área embargada, para posterior georreferenciamento.

§ 4º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo, mediante a publicação de seu extrato em veículo de publicidade oficial do Município.

§ 5º A SEMMAA promoverá a divulgação dos dados do imóvel ou fração embargada e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica, para efeitos do disposto no inciso III do Art. 4º da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.

§ 6º A pedido do interessado, a SEMMAA emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

Art. 31 A cessação do embargo dependerá de decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente, após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade, ou ainda de vistoria de técnicos da Prefeitura Municipal, quando couber.

Parágrafo Único - Nas hipóteses em que o infrator não apresentar a necessária documentação que comprove a regularidade da obra ou atividade, a autoridade julgadora confirmará o embargo e aplicará a sanção de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou condição.

Art. 32 O descumprimento total ou parcial de embargo ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I.suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II.cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização;

III.demolição, quando a obra ou objeto de embargo não tiver sido regularizado no período determinado no auto de infração ambiental.

Parágrafo Único - Além da aplicação das sanções de que trata o caput, o descumprimento do embargo deverá ser comunicado ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.

Art. 33 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 34 A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal, ou nociva ao meio ambiente e à saúde.

Seção VII

A Demolição

Art. 35 A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, quando:

I.verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental, ou em área não edificante, assim definidas por instrumento legal;

II.quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

'a7 1º As despesas para a realização da demolição correrão à custa do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela Administração Pública Municipal.

§ 2º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que a demolição poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que o Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Art. 36 A sanção de demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, poderá ser executada, excepcionalmente, no ato da fiscalização, nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde das pessoas ou de animais.

§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente credenciado, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com registros de imagem.

§ 2º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais habitadas.

Seção VII

Da Restrição de Direito

Art. 37 As sanções restritivas de direito, estabelecidas no § 1º do Art. 9º deste decreto serão aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 1º As sanções enumeradas neste artigo serão aplicadas necessariamente quando do descumprimento da penalidade embargo estabelecida no inciso VII do Art. 9º deste decreto.

§ 2º A Prefeitura Municipal de Arame aplicará administrativamente, no âmbito de sua competência, todas as sanções previstas no presente artigo e solicitará judicialmente o cumprimento dos incisos IV, V e VI do § 1º do Art. 9º deste decreto nos demais entes federativos ou órgãos oficiais de crédito;

§ 3º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as sanções previstas neste artigo:

I.até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso VI, deste artigo;

II.até 1 (um) ano para as demais sanções.

§ 4º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

Seção VIII

Da Prescrição

Art. 38 Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração Pública Municipal objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração Pública Municipal com a lavratura do auto de infração.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§ 3º A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Municipal não desobriga o infrator de reparar o dano ambiental.

Art. 39 Interrompe-se a prescrição:

I. pelo recebimento do auto de infração ou pela ciência do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II. por qualquer ato inequívoco da Administração Pública Municipal que importe apuração do fato; ou

III. pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo Único - Considera-se ato inequívoco da Administração Pública Municipal, para o efeito do que dispõe o inciso II deste artigo, aqueles que impliquem instrução do processo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 40 O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de Auto de Infração ou Termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.

Art. 41 Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais no prazo de cinco dias úteis contados da entrega do auto de infração ou termos próprios ao autuado.

Parágrafo Único - No prazo previsto no caput deverão ser registradas todas as informações relativas à infração no sistema corporativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, inclusive àquelas relativas a áreas embargadas.

Art. 42 No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto de Infração e Termos Próprios, o fato deverá ser certificado no documento, constatado por duas testemunhas, excetuando-se o agente autuante, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa.

Art. 43 No caso de ausência do autuado, representante ou preposto na ocasião da lavratura do Auto de Infração ou dos Termos Próprios, a intimação se dará:

I.por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento AR;

II.por meio de edital, quando houver a impossibilidade de localização de endereço atualizado do autuado;

III.para o endereço do advogado quando regularmente constituído por procuração.

'a7 1º A ausência do autuado não impede a aplicação das sanções de apreensão, embargo, a destinação de bens e outras providências cabíveis.

§ 2º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.

Art. 44 Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios, conforme os modelos estabelecidos no Anexo I deste decreto, e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.

Art. 45 O autuado terá um prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da autuação, para efetuar o pagamento da multa ou oferecer defesa à SEMA contra o auto de infração lavrado, ou sua impugnação, ocasião em que também poderá solicitar a conversão da multa ou parcelamento do débito.

§ 1º Ao pagamento de multa de forma não parcelada, dentro do prazo estabelecido no caput, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor indicado no auto de infração.

§ 2º Aos pagamentos realizados após o prazo estabelecido no caput, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.005, de 1990, no curso do processo pendente de julgamento.

§ 3º Quando a multa se referir a falta de licença ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguida do pedido de regularização do licenciamento dentro do prazo de defesa, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) do valor indicado no auto de infração.

§ 4º Uma vez protocolada a defesa ou a impugnação, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da multa imposta por meio do Auto de Infração Ambiental, até a ciência da decisão final.

Art. 46 A defesa não será conhecida quando apresentada:

IV.fora do prazo;

V.por quem não seja legitimado; ou

VI.perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

'a7 1º O autuado deverá protocolar suas petições na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Não serão conhecidos, em qualquer fase do procedimento, requerimentos não previstos neste decreto.

§ 3º Compete ao autuado e aos seus procuradores informarem, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência, sob pena de reputarem-se válidas as notificações e correspondências enviadas, para o endereço constante dos autos.

Art. 47 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade da comissão julgadora para instrução do processo.

Art. 48 Efetuado o registro das Notificações, Autos de Infração e Termos Próprios no sistema corporativo da SEMMAA, o processo deverá ser encaminhado à Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, designada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, a qual deverá instruir o auto de infração ambiental.

Parágrafo Único - Após o prazo estabelecido para a apresentação da defesa ou do pagamento de multa, a Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, deverá proceder às seguintes análises:

VII.a efetivação do pagamento de multa;

VIII.o mérito do Auto de Infração;

IX.as circunstâncias da infração;

X.a defesa administrativa, os pedidos para produção de provas, ou de conversão de multa;

XI.a adequação das sanções aplicadas;

XII.a necessidade de contradita e de produção de provas;

XIII.a reincidência;

XIV.a situação econômica do autuado;

XV.dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

XVI.a existência de controvérsia jurídica;

XVII.a reparação do dano ambiental.

Art. 49 Havendo necessidade de informações e esclarecimentos para elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, a Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, poderá solicitar contradita ao agente autuante, a qual será elaborada no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do processo.

Art. 50 A Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, poderá requisitar ou acolher os pedidos para produção de provas necessárias à sua convicção.

§ 1º As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido, salvo nos casos em que se encontrem em poder da Administração Pública Municipal ou de terceiros, ou ainda requeiram nova vistoria técnica para confirmação da ocorrência do dano ambiental.

§ 2º As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante justificativa fundamentada.

§ 3º O recurso do indeferimento do pedido de produção de provas será processado juntamente com o recurso sobre o julgamento do auto de infração.

Art. 51 A Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, elaborará em um prazo de 10 dias o Parecer Instrutório de caráter conclusivo, e remeterá os autos ao Secretário Municipal de Meio Ambiente para decisão, precedida da publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais do autuado.

§ 1º O Parecer Instrutório deverá conter todas as informações necessárias à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, bem como posicionamento técnico pelo indeferimento, ou deferimento parcial ou total da defesa ou impugnação.

§ 2º No início da apuração da infração, a Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, verificará se há reincidência motivada por auto de infração lavrado por órgão do SISNAMA, confirmado anteriormente em julgamento, situação em que a multa será majorada nos termos do Art. 15 deste decreto.

§ 3º Nos casos de indicação de majoração ou agravamento da penalidade, o autuado deverá ser intimado por meio de Aviso de Recebimento AR para que se manifeste no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação.

§ 4º A manifestação do autuado sobre o agravamento será processada juntamente com a defesa e apreciada por ocasião do julgamento do auto de infração.

§ 5º Tratando-se de hipótese de aplicação de advertência, sem aplicação de multa, a Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, procederá a elaboração de Parecer Instrutório.

§ 6º Emitido o parecer instrutório a SEMMAA deverá providenciar a publicação da relação de processos que entrarão na pauta de julgamento em seu sítio na rede mundial de computadores

Art. 52 Apresentadas ou não as alegações finais, verificando-se a existência de matéria jurídica em discussão nos autos, estes serão submetidos à Procuradoria do Município para parecer jurídico.

Art. 53 O parecer instrutório encerra a fase de instrução.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES

Art. 54 O pedido de conversão de multa deverá ser acompanhado de pré-projeto visando à prestação de serviços de preservação melhoria e recuperação da qualidade ambiental, o qual deverá ser apreciado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, após manifestação da área técnica.

§ 1º O autuado poderá aderir a projeto de recuperação de áreas degradadas definido previamente pela SEMMAA.

§ 2º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data do requerimento de conversão de multa, poderá requerer prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação do documento, a contar da apresentação do pedido.

§ 3º O pré-projeto deverá ser submetido à análise e manifestação da área técnica em prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação de sua pelo autuado.

§ 4º Poderão ser reunidos vários pedidos de conversão de multa para a execução de um único projeto, seja do mesmo autuado, seja de autuados diversos.

§ 5º O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá dispensar a apresentação de projeto, quando aos serviços de que trata o caput se caracterizarem como de baixa complexidade.

Art. 55 Serão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I.execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II.a implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III.o custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente.

IV.manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente, e a melhoria e implantação de unidades de conservação.

Parágrafo Único - Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos decorrentes da própria infração quando:

I.não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II.a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Art. 56 O pedido de conversão de multa será indeferido quando:

I.for apresentado fora do prazo de defesa;

II.desacompanhado de pré-projeto de recuperação de danos ou de áreas degradadas.

Parágrafo Único. Demonstrado baixo grau de escolaridade ou hipossuficiência econômica do autuado, a conversão de multa, poderá ser requerida até o final do prazo de recurso, sendo dispensada a apresentação de projeto de recuperação de danos ambientais, devendo a SEMMAA neste caso oferecer alternativa justificada.

Art. 57 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

§ 1º O cálculo dos custos dos serviços que se refere o caput, deverá utilizar como base as tabelas referenciais de entidades oficiais e os preços de mercado.

§ 2º Os serviços a que se refere o caput deverão ser aplicados prioritariamente na recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do Art. 55, deste decreto.

§ 3º No caso de o valor da recuperação importar em recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos nos incisos II, III e IV do Art. 55 deste decreto.

§ 4º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

Art. 58 Requerida a conversão de multa pelo autuado, o pedido será apreciado em caráter preliminar pela Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, a qual deverá opinar pelo seu deferimento, ou indeferimento mediante parecer da área técnica.

§ 1º A Junta Administrativa de Infrações Ambientais - JAIA poderá conceder prazo de 20 dias para que o autuado proceda a emendas, revisões, complementações e ajustes no pré-projeto, atendendo as condições e orientações da área técnica.

§ 2º Opinando pelo indeferimento, a JAIA deverá proceder à intimação do autuado por Aviso de Recebimento, com prazo de 10 (dez) dias, para manifestação e apresentação de alegações finais.

Art. 59 Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o Art. 56 deste decreto.

§ 2º Havendo decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente pelo deferimento da conversão de multa, será oferecido ao autuado Termo de Compromisso Ambiental - TCA, que será submetido à Procuradoria do Município;

§ 3º A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 4º O prazo do recurso no caso de indeferimento do pedido de conversão tem início juntamente com o prazo recursal do julgamento do auto de infração.

§ 5º No caso de interrupção do cumprimento do Termo de Compromisso firmado para a conversão da multa sem culpa do interessado, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade acordada em aditivo ao Termo de Compromisso.

§ 6º Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, por culpa do interessado, após o estabelecimento de contraditório, será aplicada a cobrança do valor integral da multa no valor constante no auto de infração, devidamente corrigida, mediante inscrição do débito em Dívida Ativa do Município.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS

Art. 60 Estando o processo devidamente instruído, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

§ 1º As medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

§ 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

§ 3º O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá delegar o servidor público de nível superior o exercício da função de autoridade julgadora.

Art. 61 A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente credenciado, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

Art. 62 A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

§ 2º A decisão deve abordar os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:

I.constituição de autoria e materialidade;

II.enquadramento legal;

III.dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do Art. 9º deste decreto, confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias;

IV.agravamento da multa, considerando a reincidência;

V.majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;

VI.período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;

VII.valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa diária.

'a7 3º Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles pagos, parcelados ou sem defesa.

Art. 63 Decidindo a autoridade julgadora pela aplicação de sanções restritivas de direitos, concernente a cancelamento de registro, licenças ou autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais atos administrativos tenham sido praticados pela Administração Pública Municipal.

§ 1º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidas por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá a decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio da cooperação inscrito no parágrafo único do Art. 23 da Constituição Federal.

§ 2º A aplicação da penalidade prevista neste artigo deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a paralisação da infração ambiental.

Art. 64 Caso a autoridade julgadora decida por aplicar a penalidade de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nos casos não indicadas no parecer instrutório, deverá promover decisão interlocutória, intimando o autuado para se manifestar sobre a decisão, no prazo de alegações finais.

Art. 65 Julgado o auto de infração, o processo será remetido à Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, para intimação do autuado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

§ 1º O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei Federal no 8.005, de 1990.

§ 2º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, as equipes técnicas designadas deverão notificar os infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo do recurso e para assinarem Termo de Compromisso Ambiental.

§ 3º Não apresentados os projetos ou assinados os Termos de Compromisso nos prazos estabelecidos, os processos deverão ser remetidos à Procuradoria Geral do Município para providências judiciais visando à recuperação dos danos.

Art. 66 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-COMAM.

§ 2º Compete à Câmara Técnica Recursal, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Arame, decidir em última instância administrativa recursos contra as multas e outras penalidades aplicadas pelo órgão ambiental municipal, em razão do descumprimento da legislação ambiental.

§ 3º Não caberá recurso administrativo contra a decisão da Câmara Técnica Recursal do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Arame.

§ 4º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Arame indicará, em ato próprio, a constituição da Câmara Técnica Recursal.

Art. 67 O recurso não será conhecido quando interposto:

I.fora do prazo;

II.perante órgão incompetente;

III.por quem não seja legitimado;

IV.após a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 68 Não apresentado ou não admitido o recurso, a Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, procederá à cobrança do débito e as demais providências determinadas pela decisão, registrando as informações no sistema corporativo da SEMMAA.

Art. 69 O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.

Parágrafo Único - No caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a Câmara Técnica Recursal poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 70 Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas aquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 71 A autoridade recursal, verificando a necessidade poderá solicitar informações ou pareceres complementares.

Parágrafo Único - Quando verificada a existência de nova controvérsia jurídica suscitada no recurso, o processo será submetido à Procuradoria Geral do Município.

Art. 72 As decisões da Câmara Técnica Recursal deverão ser registradas em ata, anexada ao processo, da qual constem as razões de fato e de direito que motivaram a decisão.

Parágrafo Único - O julgamento do recurso deverá ser precedido de parecer técnico recursal o qual será votado nas sessões de julgamento.

Art. 73 As sessões de julgamento da Câmara Técnica Recursal deverão ter suas pautas publicadas com antecedência de 10 (dez) dias em edital na sede administrativa e no sítio da SEMMAA na rede mundial de computadores, sendo franqueado acesso público.

Art. 74 Após o julgamento, a Câmara Técnica Recursal restituirá os processos à Comissão Julgadora de Crimes Ambientais, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.

Art. 75 Havendo decisão confirmatória do auto de infração, o autuado será intimado nos termos do Art. 65 deste decreto.

CAPÍTULO VI

DA COBRANÇA DE DÉBITO

Art. 76 Não havendo mais possibilidade de recurso, o infrator será intimado para promover o pagamento do débito em 5 (cinco) dias a contar da data da ciência da intimação, sendo concedido o desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido.

§ 1º As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e multa de mora.

§ 2º A dívida lançada e não paga em seu vencimento será atualizada monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, acrescida de multa e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 77 Os créditos oriundos das penalidades administrativas aplicadas pela SEMMAA e ainda não inscritos em Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedido desconto.

§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.

§ 3º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 78 Não quitado o valor no prazo previsto no Art. 76 ou não requerido, no mesmo prazo, o parcelamento, o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Município e Execução Fiscal, nos termos da legislação tributária municipal.

CAPÍTULO VII

DOS PROJETOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 79 Os projetos que visem à prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com vistas à conversão de multas de que trata o Art. 54 deste decreto deverão conter a seguinte estrutura:

I.título: com identificação, contendo nome do projeto, localização, data de início e término;

II.programa: vínculo de identificação com o Programa a que se refere, devidamente aprovado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;

III.objetivos: indicação dos objetivos gerais e específicos, demonstrando os resultados esperados em preservação, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

IV.metodologia: descrição das etapas e dos meios de execução do projeto, com o respectivo cronograma físico abrangendo as atividades a serem desempenhadas e seu respectivo monitoramento;

V.recursos materiais: indicação dos meios, instrumentos, equipamentos, bens e objetos necessários à execução do projeto;

VI.recursos humanos: indicação dos recursos humanos necessários à execução do projeto;

VII.recursos financeiros: indicação do cronograma de desembolso financeiro e a origem do recurso;

VIII.memória de cálculo: indicação da formação detalhada do custo do projeto;

IX.prazo para implantação.

'a7 1º Os projetos poderão ser financiados por recursos oriundos de conversões de multa, fontes diversas de financiamentos e recursos orçamentários, indicando- se quais parcelas se referem a cada um.

§ 2º Deverá ser indicado, no âmbito dos projetos, o responsável técnico pela elaboração e execução dos projetos, quando for o caso.

§ 3 Os recursos materiais que necessitem ser adquiridos para a execução do projeto integrarão o patrimônio da SEMMAA, conforme disposto no plano de trabalho aprovado, o que deverá constar do termo de compromisso.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80 A Diretoria de Fiscalização promoverá sempre que couber:

I.a comunicação da lavratura de auto de infração ao Ministério Público;

II.a comunicação ao Departamento de Trânsito competente - DETRAN nos casos de apreensão de veículo, para o gravame no documento;

III.a comunicação ao Fisco federal, estadual e municipal quando constatada relação direta entre a infração ambiental e a atividade econômica financiada com recursos públicos e/ou beneficiada com incentivos fiscais.

Art. 81 Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados na forma do Art. 21 deste decreto.

Art. 82 A SEMMAA fará publicidade dos processos julgados em definitivo pela comissão julgadora ou que se encontram pendentes de julgamento ou recurso, bem como dos estratos dos Termos Compromisso Ambiental e despachos relativos às decisões julgadoras.

Art. 83 A SEMMAA estabelecerá, por meio de resolução os procedimentos administrativos complementares e os termos específicos relativos à execução deste Decreto.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME/MA, 19 de maio de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

NÚMERO: ____________________________ DATA: ______/_______/_____

ADVERTÊNCIA ( )MULTA SIMPLES ( )

MULTA DIÁRIA ( )

1.CPF/CNPJ DO AUTUADO2. DENTIDADE/ORGÃO EXPEDIDOR3. NOME DO AUTUADO4. NATURALIDADE5, FILIAÇÃO6. TELEFONE7. ENDEREÇO8. BAIRRO9.MUNICÍPIO10.UF11.CEP:12. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________13. CONFORME ARTIGO 70 DA LEI FEDERAL 9.605/98 FOI CONSTATADA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONFORME ARTIGO 3 DO DECRETO FEDERAL 6.514/08, FOI LAVRADO O PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DO: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ARTINC/ALIC/ARTINC/ALIARTINC/ALIC/ARTINC/ALIARTINC/ALIC/ARTINC/ALIDO/DADO/DADO/DA14. CODIGO DA MULTA15. COORDENADAS GEOGRAFICAS16. HORA DA AUTUAÇÃO17. LOCALIDADE18. VALOR (R$)19. DATA DO VENCIMENTO20. ASSINATURA DO AUTUADO21. ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTEO AUTUADO PODERÁ OFERECER A DEFESA NO PRAZO DE 20 DAIS A CONTAR DA DATA DA CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO JUNTO A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE OU EFETUAR PAGAMENTO DA MULTA NO MESMO PRAZO COM DESCONTO DE 30% NA SECRETARIA DE FINANÇAS.

1ª VIA PROCESSO 2ª VIA AUTUADO 3ª VIA UNIDADE

TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO

NÚMERO: ____________________ DATA: ____/_______/_____

ATIVIDADE: ______________________________________________________________________________________________

OBRA: ____________________________________________________________________________________________________

ÁREA: ____________________________________________________________________________________________________

1.CPF/CNPJ DO AUTUADO2. IDENTIDADE/ORGÃO EXPEDIDOR3. NOME DO AUTUADO4. NATURALIDADE5.FILIAÇÃO6. TELEFONE7. ENDEREÇO8. BAIRRO9.MUNICÍPIO10.UF11.CEP:12. DESCRIÇÃO DO EMBARGO: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________13: DE ACORDO COM O ARTIGO 101 DO DECRETO FEDERAL 6.514/08 ITEM II, CONSTADA A INFRAÇÃO AMBIENTAL, FICA ADOTADO O EMBARGO ACIMA DESCRITO COM OBJETIVO DE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVAS INFRAÇÕES, RESGUARDAR A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONFORME O AUTO DE INFRAÇÃO:

NÚMERO: __________________ DATA: ____/______/____

14. COORDENADAS GEOGRÁFICAS (E POLIGONAL NO CASO DE EMBARGO DE ÁREA): ___________________________________________________________________________________________________________

15. LOCALIDADE

16. HORA DA LAVRATURA17. ASSINATURA DO AUTUADO

18. ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE19. ASSINATURA 1ª TESTEMUNHA

20. ASSINATURA 2ª TESTEMUNHA21. O DESCUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO PRESENTE EMBARGO IMPLICARÁ NA APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO DE ATIVIDADE, VENDA DE PRODUTOS ORIGINADOS DA INFRAÇÃO, CANCELAMENTO DE REGISTROS, LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES, BEM COMO APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL.

1ª VIA PROCESSO 2ª VIA AUTUADO 3ª VIA UNIDADE

TERMO DE APREENSÃO

NÚMERO: ____________DATA: ____/______/_____PRODUTOS FLORESTAIS ( )ANIMAIS E PRODUTOS DA FAUNA ( )

MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS ( )

VEICULOS E EMBARCAÇÕES ( )

ARMAS ( )OUTROS: ___________________________________________________________________________________

1.CPF/CNPJ DO AUTUADO

2. IDENTIDADE/ORGÃO EXPEDIDOR3. NOME DO AUTUADO

4. NATURALIDADE5. FILIAÇÃO

6. TELEFONE7. ENDEREÇO8. BAIRRO9.MUNICÍPIO

10.UF11.CEP:12.DESCRIÇÃO DA APREENSÃO

13.DE ACORDO COM O ARTIGO 101 DO DECRETO FEDERAL 6.514/08 ITEM I, CONSTADA A INFRAÇÃO AMBI-ENTAL, FICA ADOTADA A APREENSÃO DOS BENS E PRODUTOS ACIMA DESCRITOS ACIMA COM OBJETIVO DE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE NOVAS INFRAÇÕES, RESGUARDAR A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E GA-RANTIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONFORME O AUTO DE INFRAÇÃO:

NÚMERO: ______________________ DATA //________

14. VALOR DOS BENS APREENDIDOS (R$)

15. HORA DA LAVRATURA16. LOCALIDADE

17. ASSINATURA DO AUTUADO18. ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE

1ª VIA PROCESSO 2ª VIA AUTUADO 3ª VIA UNIDADE

TERMO DE NOTIFICAÇÃO

NÚMERO: _______________________ DATA: ____/______/____

COMPARECIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS ( )

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ( )

CUMPRIMENTO DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL ( )

1.CPF/CNPJ DO NOTIFICADO

2. IDENTIDADE/ORGÃO EXPEDIDOR3. NOME DO NOTIFICADO

4. NATURALIDADE5. FILIAÇÃO

6. TELEFONE7. ENDEREÇO

8. BAIRRO9.MUNICÍPIO

10.UF11.CEP:12. FICA NOTIFICADO CIENTIFICADO A ATENDER AS SEGUINTES SOLICITAÇÕES:

13. PRAZO PARA CUMPRIMENTO A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO

14. HORA DA NOTIFICAÇÃOO NÃO ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PODERÁ IMPLICAR NA APLICAÇÃO DE MULTA E DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS, BEM COMO NA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL LOCAL DE COMPARECIMENTO.

17. ASSINATURA DO NOTIFICADO18. ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE

1ª VIA PROCESSO 2ª VIA AUTUADO 3ª VIA UNIDADE

TERMO DE DESTINAÇÃO

NÚMERO:_____ DATA:___//_______

DOAÇÃO SUMÁRIA ( )FIEL DEPOSITO SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES ( )

DESTRUÍÇÃO ( )

1.CPF/CNPJ DO AUTUADO

2. IDENTIDADE/ORGÃO EXPEDIDOR3. NOME DO AUTUADO

4. NATURALIDADE5. FILIAÇÃO

6. TELEFONE7. ENDEREÇO8. BAIRRO9.MUNICÍPIO10.UF11.CEP:12. DESCRIÇÃO DOS BENS DOADOS/DEPOSITADOS:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________13. MOTIVO DA DESTINAÇÃO: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________14.DE ACORDO COM O ARTIGO 107 DO DECRETO FEDERAL 6.514/08, CONSTADA A INFRAÇÃO AMBIENTAL, A AUTORIDADE AMBIENTAL DEVE ADOTAR A DESTINAÇÃO ACIMA DESCRITA TENDO EM VISTA O RISCO DE PERECIMENTO, A IMPOSSIBILIDADE DE GUARDA E TRANSPORTE DEVIDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E O USO IN-DEVIDO DOS BENS, BEM COMO EVITAR RISCOS AO MEIO AMBIENTE:

NÚMERO: ___________ DATA: _____/______/______

15. VALOR DOS BENS DOADOS (R$)16. HORA DA LAVRATURA

17. CONFORME O § 2º DO ARTIGO 106 DO DECRETO FEDERAL 6514/08, OS BENS CONFIADOS EM DEPÓSITO NÃO PODERÃO SER UTILIZADOS PELOS DEPOSITÁRIOS, SALVO O USO LÍCITO DE VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES PELO PRÓPRIO AUTUADO.

18.LOCALIDADE19. ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO/DONATÁRIO

20. ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE

1ª VIA PROCESSO 2ª VIA AUTUADO 3ª VIA UNIDADE

TERMO DE DEMOLIÇÃO

NÚMERO: ____________DATA: _____/_______/______

1.CPF/CNPJ DO AUTUADO2. IDENTIDADE/ORGÃO EXPEDIDOR3. NOME DO AUTUADO

4. NATURALIDADE5.FILIAÇÃO6. TELEFONE7. ENDEREÇO8. BAIRRO9.MUNICÍPIO10.UF11.CEP:12. DESCRIÇÃO DA OBRA/EDIFICAÇÃO OU CONSTRUÇÃO

13. DE ACORDO COM O ARTIGO 3º ITEM VII DO DECRETO FEDERAL 6.514/08, FICA DETERMINADA A DEMOLI-ÇÃO DA OBRA, EDIFICAÇÃO OU CONSTRUÇÃO ACIMA DESCRITA. O NÃO CUMPRIMENTO PELO INFRATOR, IMPLICARÁ NA EXECUÇÃO DA DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E POSTERIOR REEMBOLSO AOS COFRES PÚBLICOS DOS CUSTOS PELO INFRATOR:

NÚMERO:DATA: _____/________/______

14. PRAZO PARA DEMOLIÇÃO15. HORA DA LAVRATURA16. LOCALIDADE17. COORDENADAS

18. ASSINATURA DO AUTUADO19. ASSINATURA E CARIMBO DO AGENTE

ANEXO II

Tipologias de infrações, valores de multa e critérios de dosimetria a serem aplicados no município de Arame, de acordo com o Decreto Federal 6.514 de 22 de julho de 2008.

Cód.TipologiaDosimetria1Infrações Contra a Fauna1.1.1Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

R$ 500,00Por indivíduo, não constante das listas oficiais de risco ou ameaça de extinção.1.1.2Vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.R$ 5.000,00Por indivíduo, constante das listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, inclusive da CITES.1.1.3Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural.R$ 500,00Por ato infracional1.1.4Impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.R$ 5.000,00Por ato infracional quando atingir espécie constante das listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, inclusive da CITES.1.2.1Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.R$ 2.000,00Por ato infracional.R$ 200,00Por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção.1.2.2Reintroduzir na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.R$ 5.000,00Por indivíduo de espécie constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção, inclusive da CITES1.3.0Praticar caça profissionalR$ 5.000,00Por ato infracional.R$ 500,00Por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção.R$ 10.000,00Por indivíduo de espécie constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção inclusive da CITES.1.4.0Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre.R$ 1.000,00Por ato infracionalR$ 200,00Por unidade

1.5.0Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.R$ 500,00 a 3.000,00 Por indivíduo1.6.0Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras.R$ 3.000,00Por ato infracional1.7.0Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular.R$ 500,00 a 10.000,00Por ato infracional1.8.0Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres.1.9.0Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos.R$ 5.000,00 a 500.000,00Por ato infracional2Infrações de Pesca e Aquicultura2.1.0Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio públicoR$ 5.000,00 a 500.000,00Por ato infracional2.2.1Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida.R$ 700,00 a 20.000,00Por ato infracional da pesca artesanal.2.2.2Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécies com tamanhos inferiores aos permitidos.R$ 5.000,00 a 100.000,00 Por quilograma ou fração do produto.2.2.3Pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.R$ 20,00Por quilograma ou fração do produto.R$ 60,00Por quilograma ou fração de espécies constantes das listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobre exploração.2.2.4

Transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

R$ 1.000,00 a 50.000,00Por ato infracional cometido por ME, EPP ou pessoa física2.2.5Transportar, conservar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente.R$ 10.000,00 a 100.000,00Por ato infracional cometido por Empresa de Grande Porte ou Porte ExcepcionalR$ 30,00Por quilograma ou fração do produtoR$ 60,00Por quilograma ou fração de espécies constantes das listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobre exploração.2.2.6Capturar, extrair, coletar, transportar, comercializar ou exportar espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.R$ 700,00 a 100.000,00Por ato infracional.R$ 20,00Por indivíduoR$ 60,00

Por indivíduo de espécies constantes das listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobre exploração.2.2.7Deixar de apresentar declaração de estoque.R$1.000,00 a 50.000,00 Por ato infracional cometido por ME, EPP ou pessoa físicaR$5.000,00 a 100.000,00 Por ato infracional cometido por empresa de Grande Porte ou Porte ExcepcionalR$ 20,00Por quilograma ou fração do produto.2.3.0Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente.R$

10.000,00 a 100.000,00Por ato infracionalR$ 30,00Por quilograma ou fração do produtoR$ 60,00Por quilograma ou fração de espécies constantes das listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobre exploração.2.4.0Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido.R$ 300,00 a 10.000,00Por ato infracionalR$ 20,00Por quilograma ou fração do produtoR$ 60,00Por quilograma ou fração de espécies constantes das listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobre exploração.2.5.1Introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.R$ 3.000,00 a 50.000,00Por ato infracionalR$ 10.00,00 a 100.000,00 Por ato infracional, quando causar dano ou destruição de recifes de coralR$ 30,00Por quilograma ou fração do produto.R$ 60,00Por quilograma ou fração de espécies constantes das listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobre exploração.2.5.2Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida.R$ 500,00 a 50.000,00Por ato infracionalR$ 30,00Por quilograma ou fração do produtoR$ 60,00Por quilograma ou fração de espécies constantes das listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobre exploração.2.6.1Utilizar, comercializar ou armazenar invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.R$ 1.000,00 a 50.000,00Por ato infracionalR$ 30,00Por quilograma ou fração do produtoR$ 60,00Por quilograma ou fração de espécies constantes das listas oficiais brasileiras de ameaça ou de sobre exploração.2.6.2Fundear embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.R$ 500,00 a R$ 2.000,00Embarcações até 40 pésR$ 2.000,00 a 50.000,00Embarcações maiores que 40 pés

3 Infrações contra a flora3.1.0Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida.R$ 5.000,00Por hectare ou fração em imóveis rurais de até um módulo fiscalR$10.000,00 a 50.000,00 Por hectare ou fração em imóveis rurais maiores que um módulo ruralR$ 2.000,00Por ato infracional quando cometido em área urbanaR$ 5,00Por metro quadrado em zona urbana3.2.0Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente.R$ 500,00Por árvore3.3.0Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.R$ 5.000,00 a 50.000,00Por ato infracional3.4.0Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais.R$ 500,00Por metro cúbico de carvão MDC3.5.1Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.R$ 500,00Por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico3.5.2Vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.R$ 500,00Por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico3.6.0Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.R$ 5.000,00Por ato infracionalR$ 1.000,00Por hectare ou fração3.7.0Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão.R$ 6.000,00Por hectare ou fraçãoR$ 1.000,00Acréscimo por hectare ou fração de vegetação da Mata Atlântica nos estágios primário e secundário médio e avançado de regeneração.3.8.0Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.R$ 5.000,00Por hectare ou fraçãoR$ 500,00Acréscimo por hectare ou fração de vegetação da Mata Atlântica no estágio inicial de regeneração.3.9.0

Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida.R$ 5.000,00Por hectare ou fração.3.10.0

Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em Planos de Manejo Florestal Sustentáveis ou em desacordo com a autorização concedida.R$ 1.000,00

Por hectare ou fração.3.11.0Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente.3.11.1Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida.R$ 500,00Por hectare ou fração3.11.2Deixar de cumprir a reposição florestal obrigatória.3.12.0Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargoR$ 500,00Por unidade do produto

3.13.0Deixar de averbar a reserva legalR$ 50,00Advertência ou Multa diária para imóveis rurais até 1 módulo fiscal.R$ 100,00 a 500,00Multa diária para imóveis rurais maiores que 1 módulo fiscal.3.14.0Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheiaR$ 100,00 a 1.000,00Por ato infracional3.15.0

Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente

R$ 1.000,00Por unidade3.16.0Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtidaR$ 1.000,00Por hectare ou fração3.17.0Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.R$1.000,00 a 10.000,00Por unidade4Infrações Relativas à Poluição4.1.1Tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana.R$50.000,00

a 50.000.000,00Por ato infracional mediante mensuração do dano ambiental, risco à saúde pública e gravidade da infração.4.1.3Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade.4.1.4Dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais.R$ 5.000,00 a 1.000.000,00Por ato infracional mediante mensuração do dano ambiental, risco à saúde pública e gravidade da infração.4.1.5Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos.4.1.6

Deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo.

R$ 5.000,00 a 1.000.000,00Por ato infracional mediante mensuração do dano ambiental, risco à saúde pública e gravidade da infração.4.1.7

Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível.

R$ 5.000,00 a 1.000.000,00Por ato infracional mediante mensuração do dano ambiental, risco à saúde pública e gravidade da infração.4.1.8Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécies da biodiversidadeR$ 5.000,00 a 10.000.000,00Por ato infracional mediante mensuração do dano ambiental, risco à saúde pública e gravidade da infração.4.1.9Lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos.R$ 5.000,00 a 1.000.000,00Por ato infracional4.1.10Lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração.4.1.11Queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade.4.2.1Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei 12.305/10 as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema.

R$ 5.000,00 a 1.000.000,00Por ato infracional4.2.2

Deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.R$ 5.000,00 a 500.000,00Por ato infracional4.2.3Destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1° do art. 9° da Lei no 12.305, de 2010, e respectivo regulamento.4.2.4Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade.4.2.5Não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade.4.2.6Deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.R$ 5.000,00 a 500.000,00Por ato infracional4.3.1Emitir som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade.R$ 500,00 a 50.000,00Por ato infracional4.3.2Emitir som ou ruído fora dos limites fixados por lei, ou em desacordo com a autorização ou alvará concedidos.4.4.0Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.R$ 1.500,00 a 3.000,00Por hectare ou fração

4.5.1Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.R$ 500,00 a 2.000.000,00Por ato infracional4.5.2Abandonar os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança4.6.1Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.R$ 500,00 a 500.000,00Por ato infracional cometido por ME, EPP ou pessoa físicaR$ 5.000,00 a 1.000.000,00 Por ato infracional cometido por empresa de médio porte4.6.2Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor.R$ 10.000,00 a 10.000.000,00Por ato infracional cometido por empresa de grande porte ou porte excepcional.4.6.3Deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.R$ 500,00 a 200.000,00 Por ato infracional cometido por ME, EPP ou pessoa físicaR$ 5.000,00 a 1.000.000,00 Por ato infracional cometido por empresa de médio porteR$ 10.000,00 a 5.000.000,00 Por ato infracional cometido por empresa de grande porte ou porte excepcional4.7.0Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas.R$ 10.000,00 a 5.000.000,00Por ato infracional4.8.0Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação.R$ 1.000,00 a 10.000,00Por ato infracional5Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural5.1.0Destruir, inutilizar ou deteriorar bem, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.R$ 10.000,00 a 500.000,00

Por ato infracional 5.2.0Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida

5.3.0Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.R$ 10.000,00 a 200.000,00Por ato infracional5.4.0Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano.R$ 1.000 a 50.000,00Por ato infracional6Infrações Contra a Administração Ambiental6.1.0Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.R$ 500,00 a 100.000,00Por ato infracional6.2.0Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.R$ 10.000,00 a 1.000.000,00Por ato infracional6.3.0Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização,correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação medidas de controle para cessar a degradação ambiental.Por ato infracional6.4.0Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental.R$ 10.000,00 a 100.000,006.5.0Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.R$ 1.000,00 a 1.000.000,006.6.0Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambientalR$ 10.000,00 a 1.000.000,00Por ato infracional7Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação7.1.0Introduzir em unidade de conservação espécies alóctonesR$ 2.000,00 a 100.000,00 Por ato infracional7.2.1Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservaçãoR$1.500,00 a 1.000.000,00Por ato infracional7.2.2Explorar a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservaçãoR$ 6.000,00Por hectare ou fração7.3.0Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível.R$ 500,00 a 10.000,00Por ato infracional7.4.0Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível.R$ 1.500,00 a 100.000,00Por ato infracional7.5.0Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida.R$ 5.000,00 a 2.000.000,00Por ato infracional7.6.0Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio.R$ 1.500,00 a 1.000.000,00Por ato infracional7.7.0Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos.R$ 500,00 a 10.000,00Por ato infracional7.8.1Causar dano flora, fauna e aos demais atributos naturais, bem como descumprir normas de proteção e de uso de unidades de conservação e suas zonas de amortecimento assim estabelecidas nos planos de manejo.R$ 500,00 a 5.000,00Por ato infracional7.8.2Causar dano aos recursos hídricos, valores paisagísticos, culturais e de lazer, à produção de bens e outros serviços ambientais prestados por unidades de conservação.R$ 1.000,00 a 1.000.000,00Por ato infracional7.9.1Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigívelR$ 1.000,00 a 1.000.000,00Por ato infracional7.9.2Penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

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