REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAME-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 59 e 66 da Lei Organica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. Este decreto regulamenta o Licenciamento Ambiental previsto na Lei nº 022/2017 no âmbito do Município de Arame e as taxas relativas aos licenciamentos ambientais, autorizações, certidões, vistorias e outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades descritas no anexo I.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental será exigido pelo Município de Arame como um instrumento de gestão ambiental, necessário à construção de uma cidade sustentável.
Art. 2°. Para efeito deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I– Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo que licencia a localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentaras e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II Licença Ambiental: ato administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, funcionar e operar estabelecimentos, empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III– Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividade, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como:
a.Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
b.Plano de Controle Ambiental (PCA);
c.Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d.Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
e.Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
f.Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);
g.Estudo de Risco (ER);
h.Outros exigentes.
IV Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou bem-estar da população, assim como os recursos natural, artificial, cultural e do trabalho;
V Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental;
VI Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras, intervenções e a realização de eventos caracterizados por possuir potencial mínimo de impacto, poluição ou degradação ambiental.
Art. 3°. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de Arame, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
'a7 1°. Estão sujeitas ao licenciamento ambiental os estabelecimentos, empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo I, parte integrante deste Decreto.
'a7 2°. Caberá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau do impacto e outras características do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
'a7 3°. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no parágrafo anterior serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.
Art. 4°. A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental (EIA) e o respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativo impacto ou degradação ambiental, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 5°. No exercício da sua competência de interesse local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal, termo de cooperação técnica ou convênio, expedirá as seguintes licenças:
I– Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;
II– Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projeto aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III– Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV– Licença Única (LU): licença ambiental expedida sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, compreendendo as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação juntas;
V Licença Ambiental de Regularização (LAR): concedida para regularizar no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções, os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental já implantado ou em operação;
VI Licença para Acústica: concedida para regularizar a produção de ruídos bares, restaurantes, casas noturnas, igrejas e clubes e estabelecimento comerciais similares, em toda atividade deve respeitar os parâmetros de ruídos que podem ser emitidos, classificados de acordo com o local e o horário.
'a7 1°. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
'a7 2°. A licença única dispensa a expedição de qualquer outra licença ambiental.
Art. 6°. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá criar novas modalidades de licenciamento ambiental, definir, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, incluir e excluir ramos de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Para a realização o disposto no caput deste artigo, deverá ser observado à compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 7°. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente editará Instrução Normativa orientando quanto aos procedimentos básicos à correta instrução dos pedidos de licenciamento ambiental, assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 8°. Os pedidos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado ou do próprio Município, ou, ainda, em jornal de circulação diária no Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pedido.
Art. 9°. Os técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente analisarão os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo, quando necessário, solicitar esclarecimentos outros estudos e informações.
Art. 10. No procedimento de licenciamento ambiental poderá haver Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.
Art. 11. O custo de análise, assim como das despesas totais realizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser repassado ao empreendedor, independente da cobrança das taxas de licenciamento, nos casos de significativo impacto ambiental.
Parágrafo único. Faculta-se ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a análise da licença.
Art. 12. O procedimento de licenciamento ambiental encerrar-se com a emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber perecer jurídico, deferido ou indeferido o pedido, dando-se a devida publicidade.
Art. 13. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO, LU e LAR), em função das peculiaridades de atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais, solicitação de esclarecimentos, complementações e vistorias técnicas.
Art. 14. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante requerimento da parte interessada e de forma discricionária, poderá emitir autorizações e certidões a estabelecimentos, empreendimentos ou atividades caracterizadas por possuir insignificante e pequeno grau de impacto, poluição ou degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 15. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá definir nas licenças e autorizações ambientais, determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.
Parágrafo único. A renovação das licenças e autorizações ambientais fica condicionada ao cumprimento no disposto no caput deste artigo.
Art. 16. Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão estabelecidos da seguinte forma:
I o prazo de validade da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI) será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, e não será superior à 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor;
II o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) será de 01 (um) ano, podendo a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, aumentar o seu prazo de validade para 02 (dois) anos, após a avaliação do desempenho ambiental do estabelecimento, empreendimento ou atividade;
III o prazo de validade da Licença Ambiental de Regularização (LAR) será de 01 (um) ano, não sendo possível renovação, oportunidade em que deverá ser solicitada a Licença de Operação (LO) ou a Licença Única (LU);
IV os prazos de validade das autorizações e certidões ambientais variam em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior à 01 (um) ano.
Art. 17. A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
'a7 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica a Licença de Operação, que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
'a7 2°. A não renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU), assim como da Licença de Regularização nos termos do inc. V do art. 5° deste Decreto torna o responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passível da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, independente de notificação.
Art. 18. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:
I violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença;
III desvirtuamento da licença, autorização, certidão e vistoria ambiental;
IV superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 19. Caberá a equipe técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, designada para tal finalidade, definir o grau de impacto ambiental dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades que solicitaram licença, autorização para fins de procedimentos técnicos de análise, cobrança de taxas ou outros de interesse ambiental.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, os graus de impacto, degradação e poluição dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades serão estabelecidos da seguinte forma:
I.Insignificante Grau (IG);
II.Pequeno Grau (PG);
III.Baixo Grau (BG);
IV.Médio Grau (MG);
V.Alto Grau (AG);
VI.Significativo Grau (SG).
Art. 20. Os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades licenciadas, ou em fase de implantação no Município de Arame até a data de publicação deste Decreto, deve, no que couber, adequar-se ao disposto na presente norma, sob pena de enquadramento na legislação ambiental vigente.
Art. 21. Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente antes da data de publicação deste Decreto, passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal depois de expirado o prazo de validade das mesmas, excedidos 02 (dois) anos da concessão da licença.
Art. 22. O descumprimento do disposto neste Decreto torna os responsáveis pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade, passíveis da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art. 23. Os pedidos de licenças e autorizações ambientais ficam sujeitos ao recolhimento das respectivas taxas e outras mais que se fizerem necessárias.
Art. 24. A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, conferido a Secretaria Municipal do Meio Ambiente para a execução da Política de Meio Ambiente no âmbito do Município de Arame, conforme valores estabelecidos nos Anexos deste Decreto.
Art. 25. É contribuinte das taxas de licenciamento ambiental, assim como das taxas relativas a autorizações e outras taxas cabíveis, o proprietário ou empreendedor, público ou privado, responsável pelo estabelecimento, empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, no âmbito do interesse local do Município de Arame, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 26. Aplica-se, no que couber, ao presente Decreto, a legislação tributária do Município de Arame.
Art. 27. Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento, autorização, certidões e vistorias ambientais, serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente nos termos da Lei nº 12/2017.
Art. 28. Revogam-se as demais disposições em contrário, ou que lhes sejam incompatíveis.
GABINETE DO PREFEITO DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, 17 DE MAIO DE 2022.
PEDRO FERNANDES RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO 1
PREÇO DE TAXAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS, AUTORIZAÇÕES, CERTIDÕES E OUTRAS DE INTERESSE AMBIENTAIS.
LICENÇA PRÉVIA (LP) - EM REAISITEM 1GRAU INSIGNIFICANTEPEQUENO GRAUBAIXO GRAUMÉDIO GRAUALTO GRAUSIGNIFICATIVO GRAUPESSOA FÍSICAR$ 50,00R$ 150, 00R$ 250,00R$ 350,00R$ 450,00R$ 1.050,00MICRO EMPRESAR$ 150,00R$ 250,00R$ 350,00R$ 350,00R$ 500,00R$ 2.050,00PEQUENA EMPRESAR$ 250.00R$ 350,00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 3.050.00EMPRESA MÉDIAR$ 350.00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$5.050.00EMPRESA GRANDER$ 450.00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$6.050.00
LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - EM REAISITEM 2GRAU INSIGNIFICANTEPEQUENO GRAUBAIXO GRAUMÉDIO GRAUALTO GRAUSIGNIFICATIVO GRAUPESSOA FÍSICAR$ 50,00R$ 150, 00R$ 250,00R$ 350,00R$ 450,00R$ 1.050,00MICRO EMPRESAR$ 150,00R$ 250,00R$ 350,00R$ 350,00R$ 500,00R$ 2.050,00PEQUENA EMPRESAR$ 250.00R$ 350,00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 3.050,00EMPRESA MÉDIAR$ 350.00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$5.050,00EMPRESA GRANDER$ 450.00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$6.050,00
LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) - EM REAISITEM 3GRAU INSIGNIFICANTEPEQUENO GRAUB A I X O GRAU M É D I O GRAU ALTO GRAUSIGNIFICATIVO GRAUPESSOA FÍSICAR$ 50,00R$ 150, 00R$ 250,00R$ 350,00R$ 450,00R$ 1.050,00MICRO EMPRESAR$ 150,00R$ 250,00R$ 350,00R$ 350,00R$ 500,00R$ 2.050,00PEQUENA EMPRESAR$ 250.00R$ 350,00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 3.050,00EMPRESA MÉDIAR$ 350.00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$5.050,00EMPRESA GRANDER$ 450.00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$6.050,00
RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (RenLO) - EM REAISITEM 4GRAU INSIGNIFICANTEPEQUENO GRAUBAIXO GRAUMÉDIO GRAUALTO GRAUSIGNIFICATIVO GRAUPESSOA FÍSICAR$ 50,00R$ 150, 00R$ 250,00R$ 350,00R$ 450,00R$ 1.050,00MICRO EMPRESAR$ 150,00R$ 250,00R$ 350,00R$ 350,00R$ 500,00R$ 2.050,00PEQUENA EMPRESAR$ 250.00R$ 350,00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 3.050,00EMPRESA MÉDIAR$ 350.00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$5.050,00EMPRESA GRANDER$ 450.00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$6.050,00
LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO (LAR) - EM REAISITEM 5GRAU INSIGNIFICANTEPEQUENO GRAUBAIXO GRAUMÉDIO GRAUALTO GRAUSIGNIFICATIVO GRAUPESSOA FÍSICAR$ 250.00R$ 350,00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 3.050,00MICRO EMPRESAR$ 350.00R$ 450,00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$5.050,00PEQUENA EMPRESAR$ 450.00R$ 550,00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$6.050,00EMPRESA MÉDIAR$ 550.00R$ 650,00R$ 750,00R$ 850,00R$ 950,00R$7.050,00EMPRESA GRANDER$ 650.00R$ 750,00R$ 850,00R$ 950,00R$ 1.050,00R$8.050,00
ANEXO 2
TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL- SEMMAA
ITEMATIVIDADE/AUTORIZAÇÃOUNIDADEVALOR R$/UNID.1.0AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO SONORO EM EVENTOS, SHOWS, ESPETÁCULOS DE QUALQUER NATUREZA COM FINS LUCRATIVOS EM AREAS PRIVADAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO ACÚISTICA. (AES)HoraR$ 20,00AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO SONORO EM EVENTOS, SHOWS, ESPETÁCULOS DE QUALQUER NATUREZA COM OBJETIVOS SOCIAIS, RELIGIOSOS E POLITICOS ELEITORAIS SEM FINS LUCRATIVOS EM AREAS PRIVADAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO ACÚSTICA. (AES)DIAINSENTO1.1AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE SOM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE PEQUENO, MEDIO E GRANDE PORTE. (TRIO ELETRÍCO), COM FINS LUCRATIVOS EM VIAS PÚBLICAS POR MÊS.MÊSR$ 60,001.2AUTORIZAÇÃO PARA LIMPEZA DE ÁREA (ENTULHO-VEGETAÇÃO RASTEIRA)M²R$ 0.20 ct.1.3SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INTERESSE SOCIAL E PÚBLICO (ASSOCIAÇÕES, ASSENTAMENTO, COMUNIDADES).INSENTO1.4AUTORIZAÇÃO PARA CORTE E PODA DE ÁRVOREUnidade/compensação (Frutífera e Nativa)R$ 30,00/ 50,001.5SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CANALIZAÇÃO, REVESTIMENTO DE LEITO E CONTENÇÃO DE MARGENS EM CURSO D'c1GUA –ACAM³
ANEXO 3
TAXAS ESPECIAS SEMMAA
ITEMATIVIDADEUNIDADEVALOR R$/UNID.2.0CERTIDÃO DE REGULARIDADE AMBIENTALR$ 30,00CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLOM²Pequeno R$ 150,00Médio R$ 300,00'c1rea R$ 450,002.1VISTORIA SIMPLES (ZONA URBANA E RURAL)'c1REA/M² URBANAR$ 0,15/80.002.2RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTALM²REFERENTE À TABELA VIGENTE2.3TERMO DE REFERÊNCIAUNIDADE10% DA LP2.4PARACER TÉCNICO AMBIENTAL DE VISTORIAM²R$150,002.5DECLAÇÃO PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS, RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVAUNIDADER$ 30,002.6DECLARAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO E OU SUBDIVISÃO DE ÁREA NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTALM²R$ 30,00