Diário oficial

NÚMERO: 43/2022

Volume: 6 - Número: 43 de 29 de Março de 2022

29/03/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: DECRETO N° 08/2022/2022
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO INICIAL DO PATRIMÔNIO, O INVENTÁRIO PATRIMONIAL, A DEPRECIAÇÃO E GESTÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAME-MA.

DECRETO N° 08/2022

REGULAMENTA A AVALIAÇÃO INICIAL DO PATRIMÔNIO, O INVENTÁRIO PATRIMONIAL, A DEPRECIAÇÃO E GESTÃO DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAME-MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 59 e 66 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1°. Regulamenta a avaliação inicial do patrimônio, o inventário patrimonial, a depreciação e gestão dos bens móveis e imóveis da Prefeitura Municipal de Arame-MA.

Art. 2°. Os bens patrimoniais da Prefeitura do Município de ARAME-MA serão administrados e controlados em conformidade com a legislação pertinente à matéria e o que dispõe esta Resolução.

CAPÍTULO IAVALIAÇÃO INICIAL

Art. 3°. A avaliação inicial dos bens móveis e imóveis serão realizadas por comissão especial designada por meio de Portaria.

'a7 1°. Para a realização da avaliação patrimonial e obtenção do valor contábil do bem a comissão especial fará o inventário patrimonial.

'a7 2°. Os bens deverão ser cadastrados e identificados quanto à sua localização física em centros de custos, bem como a identificação do usuário responsável pelo bem e o seu chefe imediato.

Art. 4°. Serão considerados bens móveis para efeitos de Inventário Patrimonial e registro contábil, aquele cujo valor de aquisição ou de reavaliação sejam superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), e ainda aos seguintes critérios para caracterizá-lo como Ativo Permanente.

I durabilidade: necessidade do bem perdurar dois anos com utilização normal;II fragilidade: refere-se à estrutura do bem, não podendo ser quebradiço ou deformável;

III perecibilidade: possibilidade de modificação física ou química através do tempo;IV incorporabilidade: incorporação a outro bem não podendo ser removido sem prejuízo do bem principal;V transformabilidade: quando o bem adquirido para fins de transformação, devendo ser analisada a finalidade da aquisição;VI custo-benefício: quando o custo do controle for incompatível para realizar seu registro.Parágrafo Único. Os bens que possuírem as mesmas características, mesma localização no centro de custo, mesma utilização e mesmo valor unitário, podem ser cadastradas em conjunto, podendo ser apenas um código de patrimônio e no cadastro constar as quantidades, ou um intervalo de códigos que corresponda às quantidades.

Art. 5°. Serão considerados bens móveis em relação carga, aqueles que tiverem previsão de durabilidade possível superior a 2 anos, mas que não reúnam as condições para controle patrimonial e ativo contábil.

'a7 1°. A relação carga é o arrolamento de todos os materiais que não satisfazem às condições para controle patrimonial e registro no ativo da entidade, mas que precisam de controle quanto ao seu uso e conservação.

Art. 6°. Serão considerados bens imóveis, os terrenos, as edificações e as obras em andamento.

Parágrafo Único. Os bens imóveis não conterão plaqueta, todavia, a matrícula deve ser identificada com o código do Patrimônio.

Art. 7°. A avaliação inicial somente será levada a efeito após o levantamento de inventário, onde serão reclassificados os bens que não são considerados permanentes, mas, sim, controlados em relação carga.

Art. 8°. Para efeitos de avaliação, a Comissão de inventário deve aplicar sobre o valor de mercado do bem os seguintes redutores, conforme o estado de conservação destes.

I 80% ótimo;II 60% bom;III 40% regular;IV 20% ruim;V - 10% péssimo.

Art. 9°. Na execução do inventário patrimonial a Comissão deverá identificar o bem e fixar a plaqueta com o código do bem, correspondendo ao registro no Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Município.

Art. 10. O resultado do inventário será apresentado em relatório identificando.I as ocorrências, onde serão registadas as não conformidades encontradas no inventário;II as providências sugeridas;

III ata de encerramento dos trabalhos;IV - registro de inventário patrimonial, conforme Anexo IV deste Decreto.Parágrafo Único. O Relatório de inventário será disponibilizado ao servidor responsável pelo controle de Patrimônio e à Unidade de Controle Interno.

Art. 11. A data de corte para efeitos da primeira avaliação a valores e mercado ou a valor justo, para efeitos do início da depreciação, fica estabelecida em 01/01/2021.Parágrafo Único. Os terrenos e edifícios são registrados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Os terrenos possuem vida útil ilimitada e, portanto, não sofrem depreciação.

CAPÍTULO IIDO REGISTRO PATRIMONIAL

Art. 12. Encerrado o processo de inventário, o servidor responsável pelo controle de patrimônio procederá:

I aos registros no controle patrimonial dos bens arrolados e não conforme com o cadastro no que diz respeito à localização, responsabilidades, código contábil e estado de conservação;

II à emissão dos Termos de Responsabilidade;

III ao encaminhamento à autoridade superior e a Unidade de Controle Interno para apuração de responsabilidade em relação às ocorrências encontradas.

Art. 13. Para as novas aquisições, a partir da data corte estabelecida no Art. 11, o servidor responsável pelo controle de patrimônio de posse da Nota Fiscal, cópia da Nota de Empenho e demais documentos comprobatórios da aquisição fará a incorporação no Cadastro Geral de Bens Patrimoniais da Prefeitura Municipal de Arame-MA.

'a7 1º. Toda e qualquer aquisição de bens móveis deverá ter sua entrada pelo servidor responsável pelo controle de patrimônio, que fará o cadastro e o registro da responsabilidade pelo uso do bem.

'a7 2°. O servidor responsável pelo controle de patrimônio definirá se determinado bem deve ser cadastrado no patrimônio, ter seu controle por meio de relação carga ou ser classificado como de consumo, obedecidas as regras desta Resolução.

'a7 3°. Os bens imóveis serão cadastrados pelo servidor responsável pelo controle de patrimônio após o recebimento da cópia do Termo de Recebimento Definitivo de Obra e/ou da escritura pública.

'a7 4º. As cópias de Nota de Empenho, Nota Fiscal e demais documentos pertinentes ao bem adquirido, deverá ser arquivado em pasta própria, sobre a guarda do servidor responsável pelo controle de patrimônio.

Art. 14. O Setor de Contabilidade somente registrará um bem no ativo após este ter sido cadastrado pelo servidor responsável pelo controle de Patrimônio.

Parágrafo Único. O bem somente estará apto a ser entregue para utilização mediante seu cadastro pelo servidor responsável pelo controle de patrimônio, registro contábil e lavratura do termo de responsabilidade de uso.

CAPÍTULO IIIDEPRECIAÇÃO DOS BENS

Art. 15. A depreciação será apurada pelo servidor responsável pelo controle de patrimônio individualmente por bem patrimonial e informada à Contabilidade conforme as contas contábeis do PCASP Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.

Art. 16. Para efeitos de depreciação mensal será utilizado o método linear, obtido pelo resultado entre o valor contábil do bem menos o valor residual, dividido pela vida útil em meses.

Parágrafo Único A depreciação cessa quando o valor contábil é igual ao valor residual.

Art. 17. A vida útil em meses e o valor residual ficam definidos conforme anexo I.

Art. 18. O registro da depreciação começa a ocorrer a partir do momento em que os bens estiverem em condições de uso, instalados, conferidos com a documentação que lhe deu origem, proporcional aos dias do mês.

'a71º. Os bens retirados temporariamente do uso para manutenção, ou tornam-se obsoletos, não têm cessados os efeitos da depreciação.

'a72º. É obrigatório o registro mensal da depreciação pelo servidor responsável pelo controle de patrimônio e pela Contabilidade em razão da aplicação integral ao setor público do princípio contábil da competência.

CAPÍTULO IVGESTÃO DOS BENSSeção IResponsabilidade Patrimonial

Art. 19. A responsabilidade pelos bens será firmada de forma individual, por servidor público, usuário do bem, de que zelará pelo uso, guarda e conservação dos bens, respondendo pela negligência, imperícia ou imprudência.

Parágrafo Único. Para a formalização da responsabilidade o servidor responsável pelo controle de Patrimônio utilizará o Termo de Responsabilidade Patrimonial TRP, Anexo II.

I O Termo de Responsabilidade deve ser emitido para o agente público que utilizará o bem diretamente, sendo emitido para o chefe do setor apenas nas situações em que não for possível identificar o usuário direto.

II - Os superiores hierarquicamente ao servidor responsável pelos bens são corresponsáveis pelos mesmos bens, seguindo-se essa corresponsabilidade até o Chefe do Poder.

III - O Termo de Responsabilidade será assinado pelo servidor que utiliza o bem e o seu chefe imediato.

Seção IITransferência de responsabilidade de bens

Art. 20. A transferência de responsabilidade é a modalidade de movimentação com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade, ou de um responsável para outro.

Art. 21. A cada alteração, permanente ou provisória, de local de trabalho do servidor, de chefia ou alteração no comando do Órgão deve ser precedido de alteração pela responsabilidade dos bens devendo haver a transferência formal da responsabilidade.

Parágrafo único. Na Transferência deve-se conferir os dados cadastrados fisicamente com o bem transferido, sob pena de o adquirente arcar com a responsabilidade por danos causados ao bem, mesmo antes de possuir a sua posse.

Seção IIIBaixa de bens patrimoniais

Art. 22. Baixa patrimonial é o procedimento de exclusão de bens do controle analítico do patrimônio, bem como do controle sintético contábil do ativo imobilizado.

Art. 23. A baixa patrimonial pode ser total ou parcial e ocorrerá quando da perda do domínio por parte da Administração.

Art. 24. Somente podem ser baixados:

I - os bens imprestáveis, ou seja, aqueles que não são mais bens por perderem a capacidade de uso em condições normais.

II os bens alienados por quaisquer modalidades;

III bens que foram extraviados após processo de apuração de responsabilidade.

Art. 25. A baixa patrimonial é precedida de laudo técnico ou ata de baixa à vista de ao menos três servidores, onde conste as condições de uso e os motivos da baixa, bem como as partes que foram retiradas para reaproveitamento.

'a71º. A baixa se dará de forma motivada embasada em documentação comprobatória.

§2º. Quando a motivação para a baixa for a alienação haverá documento fiscal, termo de cessão ou contrato que comprovem a operação.

'a73º. Em sendo a motivação para a baixa o sinistro, furto ou roubo, o documento que embasa o registro é o boletim de ocorrência.

'a74º. Quando a motivação se der por estar o bem imprestável a documentação é a ata ou laudo de baixa.

'a75º. Sendo a baixa motivada pela transformação do bem em uso comum do povo, a modificação na matrícula do bem é o documento hábil.

Art. 26. Para a realização de seus trabalhos o servidor responsável pelo controle de Patrimônio utilizará sistema informatizado ou documentos que conterá:

I Registro de Bem Patrimonial;

II Termo de Responsabilidade Patrimonial;

III Termo de Movimentação de Bens Patrimoniais;

Art. 27. Quando for necessária a avaliação ou reavaliação de bens patrimoniais, a comissão devidamente constituída fará uso do Laudo de Avaliação Patrimonial, anexo III desta Instrução.

Art. 28. Para os trabalhos realizados pela Controladoria, será utilizado o Termo de Ocorrência do Ativo Permanente.

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, 29 de março de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO I~Tabela de Vida Útil e Valor Residual

ClassificaçãoGrupo ContábilVida útil em mesesValor Residual s/ valor contábil1.2.3.1.1.01MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS7210%1.2.3.1.1.02BENS DE INFORMÁTICA605%1.2.3.1.1.03MÓVEIS E UTENSÍLIOS8410%1.2.3.1.1.04MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO7230%1.2.3.1.1.05VEÍCULOS12030%1.2.3.1.1.06PEÇAS E CONJUNTOS DE REPOSIÇÃO7210%1.2.3.1.1.07BENS MÓVEIS EM ANDAMENTO485%1.2.3.1.1.08BENS MÓVEIS EM ALMOXARIFADO725%1.2.3.1.1.99DEMAIS BENS MÓVEIS8410%1.2.3.2.1.01.01IMÓVEIS RESIDENCIAIS60050%1.2.3.2.1.01.02IMÓVEIS COMERCIAIS60050%1.2.3.2.1.01.03EDIFÍCIOS60050%1.2.3.2.1.01.04TERRENOS/GLEBASIlimitado100%1.2.3.2.1.01.21ESTACIONAMENTOS E GARAGENS60050%1.2.3.2.1.99DEMAIS BENS IMÓVEIS36030%1.2.3.2.1.99.99OUTROS BENS IMÓVEIS36030%~

Anexo II

TERMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL TRP nº~Unidade Administrativa:~'d3rgão Usuário:~Responsável:~Co-responsável:~Item~Nº Cadastro~Especificação do Bem~Valor R$~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE

Pelo presente instrumento e de acordo com a legislação, assumo total responsabilidade pelos bens patrimoniais acima relacionados, comprometendo-me a informar de imediato quaisquer alterações e/ou irregularidades ocorridas, bem como zelar pela guarda e o bom uso do patrimônio público.~Local/Data:_______________________________________/______/__________~Unidade Administrativa:

Corresponsável: Usuário responsável pelo patrimônio:

Anexo III

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - RAPJUSTIFICATIVA~~~~~~~

DESCRIÇÃO DO PATRIMÔNIOItemNº CadastroEspecificação dos BensEstado de ConservaçãoValor da AvaliaçãoR$~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

A comissão de Avaliação, constituída pela Portaria n° _____, de _____/_____/_____, submeteu o(s) bem(ns) acima discriminados a processo de avalição ora consubstanciado ao presente relatório, que vai devidamente subscrito.

Arame-MA, em _____/_____/_____

Membros da comissão.

Nome: ________________________________________

Nome: ________________________________________

Presidente: ____________________________________

Anexo IV

REGISTRO DE INVENTÁRIO PATRIMONIALData: / /Unidade Administrativa:~'d3rgão Usuário:~Responsável:~Corresponsável:~CadastroDescrição do bemClasseSituação do BemAvaliação R$

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: DECRETO Nº 09/2022
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA II CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAME(MA) – ETAPA MUNICIPAL DA COMAE/CONAE-2022 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 09 DE 29 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA II CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAME(MA) ETAPA MUNICIPAL DA COMAE/CONAE-2022 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, em cumprimento ao preceito legal previsto na Lei Federal nº 13005/2014, que trata do Plano Nacional de Educação PNE 2014-2024, e da Lei Municipal nº 309/2015 que aprova o Plano Municipal de Educação de Arame PME 2015-2025,

RESOLVE:

Art. 1º - Convocar a II Conferência Municipal de Educaçãode Arame-Ma, que será realizada no dia 06 de abril de 2022, tendo como Tema: INCLUSÃO, EQUIDADE E QUALIDADE: Compromisso com o futuro da educação aramense, a ser realizada no Centro Pastoroal na Av. Deputado Ulisses Guimarães.

Art. 2º - A realização da Conferência Municipal de Educação de Arame será organizada pelo Forum Municipal de Educação-FME, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

'a71 - A Conferência Municipal de Educação do Município de Arame, acontecerá, de forma presencial no dia 06 abril de 2022, oportunidade em que se reunirão movimentos sociais, pais, estudantes, profissionais e entidades que atuam na área de educação, subsidiando o debate e a definição de proposições a serem encaminhadas às Conferências Regional e Estadual de Educação COMAE /2022.

Art. 3º - A Conferência Municipal de Educação de Arame-MA tem por objetivos:

I Apontar um conjunto de perspectivas para a Educação Municipal de Arame a partir do conteúdo dos Eixos e Subeixos do Documento de Referência da COMAE/CONAE-2022.

I Refletir sobre o diagnóstico da educação municipal e redirecionar metas e estratégias para o desenvolvimento das ações do Plano Municipal de Educação.

II Encaminhar proposições construídas a partir das discussões nos eixos temáticos para as etapas regional e estadual da COMAE/2022.

III Eleger os representantes da educação municipal de Arame para participarem das Conferências Regional e Estadual de Educação.

Art.4º - As despesas com a realização da etapa municipal da Conferência Municipal de Educação correrão à conta de recursos orçamentários deste Município.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, 29 de março de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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