Diário oficial

NÚMERO: 39/2022

Volume: 6 - Número: 39 de 21 de Março de 2022

21/03/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: LEI Nº 12/2022./2022
Dispõe sobre correção na Lei nº 010/2021 que trata do orçamentária anual – LOA 2022 com a criação do FUNDO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA; CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA e da outras providencias.
LEI Nº 12/2022.

Dispõe sobre correção na Lei nº 010/2021 que trata do orçamentária anual LOA 2022 com a criação do FUNDO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA FIA; CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA e da outras providencias.

O Prefeito Municipal de Arame, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica autorizado criar a Ação Manutenção do Fundo Municipal para Infância e Adolescência (FIA) dentro da Unidade Gestora Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, na Unidade Orçamentária 0803 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência, ficando inserida na Lei Orçamentaria Anual LOA 2022.

Art. 2º. Fica autorizado criar a Ação Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) dentro da Unidade Gestora Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na Unidade Orçamentária 0902 - Fundo Municipal de Meio Ambiente, ficando inserida na Lei Orçamentaria Anual LOA 2022.

Art. 3º. Fica autorizado criar a Ação Implantação e Manutenção do Sistema de Saneamento Básico dentro da Secretaria Municipal de Saúde, na Unidade Orçamentária 1002 - Fundo Municipal de Saúde, ficando inserida na Lei Orçamentaria Anual LOA 2022.

Art. 4º. Os recursos necessários à Implantação e Manutenção do Sistema de Saneamento Básico de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação, no Projeto Atividade - Administração Unidade, do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º. Os recursos necessários à Manutenção do Fundo Municipal para Infância e Adolescência de que trata o art. 2º decorrem de anulação parcial de dotação, no Projeto Atividade - Administração Unidade - SEMAPS, da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

Art. 6º. Os recursos necessários à Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente de que trata o art. 3º decorrem de anulação parcial de dotação, no Projeto Atividade - Administração Unidade - SEMMA, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, em 21 de março de 2022.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - ATOS DO EXECUTIVO - LEI: LEI Nº 14/2022./2022
INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAME - MA.
LEI Nº 14/2022.

INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAME - MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Arame - MA, o Fórum Municipal de Educação (FME), em atendimento ao art. 6º da Lei nº13.005, de 25 de junho de 2014, de caráter permanente. É um órgão articulador entre a sociedade e a Secretaria Municipal de Educação, objetivando estudar, discutir e propor soluções alternativas para o desenvolvimento da educação municipal.

Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I - Planejar e organizar encontros do Fórum Municipal de Educação de modo a se constituírem como espaço de discussão e debates de políticas educacionais;

II - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, bem como participar da revisão e planejamento ao final de cada período de vigência;

III - Convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar suas deliberações;

IV-Elaborar seu Regimento Interno para realização das Conferências Municipais de Educação;

V- Zelar para que as Conferências Municipais de Educação sejam articuladas com as Conferências estaduais e federais.

VI Acompanhar, junta à câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação.

VII- Realizar outras ações pertinentes.

Parágrafo Único O fórum Municipal de educação deverá estabelecer sistemática de acompanhamento e avaliação de suas próprias ações, com apontamento dos resultados obtidos.

Art. 3º - O Fórum Municipal de Educação será constituído dos seguintes membros, cada um com seu respectivo suplente:

I - 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

III - 1 (um) representante Secretaria de Assistência e Promoção Social;

IV - 1 (um) representante dos professores da Educação da rede privada;

V - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;

VI - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos servidores municipais da educação;

IX - 1 (um) representante de pais;

X - 1 (um) representante das Escolas Estaduais de Ensino Médio;

XI 1 (um) representante da Área Indígena;

XII - 1 (um) representante dos gestores das escolas municipais;

XIII - 1 (um) representante das instituições religiosas;

XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

XV - 1 (um) representante da sociedade civil.

XVI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Arame MA.

Parágrafo Único. Os membros do Fórum Municipal de Educação poderão definir critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos/ entidades em seu Regimento Interno.

Art. 4º - A indicação de cada membro ocorrerá pela categoria, solicitada pela Secretaria Municipal de Educação e a nomeação por Portaria do Prefeito Municipal.

§1º- Em caso de indicação de mais de um representante titular e suplente por cada categoria, a mesma decidirá por voto por aclamação, registrando-se em ata.

§2º- Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pelo agendamento de reunião de desempate de cada categoria.

Art. 5º - O mandato dos membros do FME será de 3 anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 6º - O membro nomeado para constituição do FME pode interromper seu mandato, a qualquer tempo, se assim o desejar, apresentando solicitação por carta de renúncia ao Presidente do Fórum.

Art. 7º - Ocorrendo vacância no FME, será nomeado novo membro, indicado pela respectiva categoria para completar o mandato de seu antecessor.

Art. 8º - Os membros do FME deverão eleger entre si um presidente, um vice-presidente, e um secretário para organização e registro dos encontros do Fórum.

Art. 9º - O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses, por convocação do presidente ou extraordinariamente, por convocação através de requerimento pela maioria simples de seus membros.

Art. 10 - A elaboração do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação deve ser objeto de sua primeira reunião, sendo aprovado em reunião de pauta específica pela maioria simples de seus membros e homologado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único. O Regimento apresentará a estrutura, os procedimentos e as normas de funcionamento do Fórum Municipal de Educação, dentre outros aspectos.

Art. 11 - O Fórum Municipal de educação estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação e será coordenado, recebendo desta, todo o suporte e infraestrutura necessários ao seu funcionamento e desenvolvimento de suas funções.

Art. 12 - A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, em 21 de março de 2022

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

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