Diário oficial

NÚMERO: 148/2023

24/03/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 41/2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências, combinado com o Art. 21 da Lei nº 25/2018.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 41/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Art. 5º da Lei nº 051/99, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências, combinado com o Art. 21 da Lei nº 25/2018,

RESOLVE:

Art.1º.Nos termos dos Artigos 59, inciso XI, 60 e 66, inciso II, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Arame MA, NOMEAR os integrantes do seguinte quadro para, na qualidade de membros titulares e suplentes, compor o Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS:

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

NOME

MEMBRO

ÓRGÃOFRANCIMEIRE SOARES DE OLIVEIRA

RG 0453436951/SSP/MA

CPF 487.956403-63

TITULARSecretaria Mun. A. e P.

SocialEDINETE OLIVEIRA SANTANA

RG 13150541999-9 /SSP/ MA

CPF 645.814.203-00

SuplenteSecretaria

Mun. A. e P. SocialRITA MORAIS DOS SANTOS

RG 036889552009-7 /SSP/ MA

CPF 051.230.873-03

TITULARSecretaria Municipal de EducaçãoBRUNA DOS SANTOSSOUSA

RG 045186632012-5 /SSP/ MA

CPF 611.164.553-66

SuplenteSecretaria Municipal de

EducaçãoGEILANE XAVIER SOUSA SANTOS

RG 024981332003-2/SSP/MA

CPF 028.039.433-01

TITULARSecretaria

Municipal de SaúdeYARA MIRNA FARIAS VIEIRA

RG 040965242010-0 /SSP/ MA

CPF 806.952.973-17

SuplenteSecretaria Municipal de

SaúdeEDINE DE SOUSA LIMA

RG 055569932015/SSP/MA CPF 944.379.982-00

TITULARSecretaria Municipal de

FinançasRAYANE COSTA FEITOZA FERNANDES

RG 014201512000-4/SSP/MA

CPF 050.756.803-64

SuplenteSecretaria

Municipal de FinançasPEDRO DONIZETE DA SILVA

RG 065330562018-7 /SSP/ MA

CPF 292.235.711-20

TITULARSecretaria

Municipal deAgricultura ELISVAN DOS REIS CONCEIÇÃO

RG 017798682001-8 /SSP/ MA

CPF 997.446.863-91

SuplenteSecretaria

Municipal deAgricultura

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

NOME

MEMBRO

ENTIDADEMARIA GENECI DIAS COSTA

RG 037782882009-1/SSP/MA

CPF 207.665.483-68

TITULARAssociação Clubede

MãesMARIA DO ROZÁRIO MACHADO DE ARAÚJO

RG 067158562018-0/SSP/MA

020.844.093-30

SuplenteAssociação

Clubede MãesEUZELI COSTA RIBEIRO PIRES DA SILVA RG 000040890695-2/SSP/MA

CPF 632.885.323-87

TitularParóquia São Francisco de AssisALDENIRA PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO

RG 022452994-3/SSP/MA

CPF 636.205.963-87

SuplenteParóquia São Franciscode

AssisACEMILDO CASSIMIRO GUAJAJARA

RG021554062002-6/SSP/MA

CPF 020.446.543-50

TITULARCOCALITIA Comissão de Caciques e Lid. Indíg. da T. I. AraribóiaJOANA SOARES GUAJAJARA

RG 024921012003-0/SSP/MA

CPF078.378.673-62

SuplenteCOCALITIA Comissão de Caciques e Lid. Indíg. da T. I. AraribóiaCLAUDIANE SILVA DE OLIVEIRA

RG 014159342000-4/SSP/MA

009.400.043-30

TITULARSindicato dos

T. Rurais de ArameANTONIA MEDEIRO DA SILVA CONCEIÇÃO

RG 049922552013-4

CPF 816.060.603-68

SuplenteSindicato dos

T. Rurais de ArameAPOLINÁRIO SANTANA SOUSA

RG 030025292005-2/SSP/MA

CPF 049.801.993-48

TITULARSindicato dos

Agentes C. de Saúde EDINETE PEREIRA DE SOUSA COSTA

RG 000070239596-0/SSP/MA

CPF 010.068.533-16

SuplenteSindicato dos

Agentes C. de Saúde

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MA, 15 DE MARÇO DE 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

GABINETE DO MUNICÍPIO - PORTARIA - EXONERAÇÃO: 42/2023
EXONERAR o Servidor GLEMISON IVY MONTEIRO BARROS SILVA, portador do CPF n° ***.***.773-06 e RG n° ***2899220***, do Cargo Comissionado de ASSESSOR DE GABINETE I.
PORTARIA DE EXONERAÇÃO Nº 42/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais.

R E S O L V E:

Art. 1º - EXONERAR o Servidor GLEMISON IVY MONTEIRO BARROS SILVA, portador do CPF n° ***.***.773-06 e RG n° ***2899220***, do Cargo Comissionado de ASSESSOR DE GABINETE I, o qual foi nomeado junto ao Gabinete Municipal, neste município.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, 01 de março 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 01 de março 2023.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 43/2023
NOMEAR o Servidor GLEMISON IVY MONTEIRO BARROS SILVA, portador do CPF n° ***.***.773-06 e RG n° ***2899220***, para o cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE OBRAS E URBANISMO.
PORTARIA DE NOMEAÇÃO Nº 43/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º - NOMEAR o Servidor GLEMISON IVY MONTEIRO BARROS SILVA, portador do CPF n° ***.***.773-06 e RG n° ***2899220***, para o cargo comissionado de SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE OBRAS E URBANISMO, junto à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, neste município.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, 01 de março de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME MARANHÃO, 01 de março de 2023.

Pedro Fernandes Ribeiro

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO DE ARAME - ATOS DO EXECUTIVO - DECRETO: 009/2023
Dispõe sobre o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos e DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº. 009/2023

Dispõe sobre o regime de transição para a integral e exclusiva aplicabilidade da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituiu novo regime de licitações e contratos e DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PEDRO FERNADES RIBEIRO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARAME, ESTADO DA MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;

CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seu arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a opção por licitar pelo regime licitatório anterior seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória;

CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta;

DECRETA

Art. 1º - Que o Município de Arame, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

§ 1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

§ 2º. Os processos licitatórios de que trata este artigo, que não tiverem a publicação do aviso de edital realizada até 31 de dezembro de 2023, deverão ser cancelados.

§ 3º. O disposto no caput e parágrafo segundo se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 4º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º. As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).

Art. 2º - Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas pela ela, só poderão ser iniciadas até 30 de março de 2023;

Art. 3º - Nas licitações cujas fases internas tenham sido iniciadas até 30 de março de 2023, e autorizadas por ato de autoridade máxima competente, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 4º - O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 lei 14.133/21.

Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 5º - As Atas de Registro de Preços ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002 continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.

Parágrafo Único: Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21.

Art. 6º - As adesões as Atas de Registro de Preços de outros Municípios somente poderão realizar-se se os atos preparatórios tenham iniciados até ao dia 30 de março de 2023, bem como tenha sido autorizado por Autoridade Competente sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.

Parágrafo Único: Os contratos derivados das adesões de ata de registro de preço, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/21, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.

Art. 7º Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Arame, Estado do Maranhão, em 23de Marçode 2023.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Prefeito Municipal

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